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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 6ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7046763-11.2024.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: CAPITAL COMERCIO DE OLEO DIESEL LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RONALDO FERREIRA DA CRUZ, OAB nº RO8963, VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621 REPRESENTADO: FRANCISCO CARLOS NERES DA COSTA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: AMANDA CAROLINA FERREIRA DE LIMA, OAB nº RO14284, HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO, OAB nº RO12712 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que CAPITAL COMERCIO DE OLEO DIESEL LTDA move em face de FRANCISCO CARLOS NERES DA COSTA. No ID 139293469 foi realizada penhora online de valores via Sisbajud nas contas do executado, tendo sido penhorado o valor de R$ 59,58 junto ao Banco do Brasil e R$ 5.793,74 junto ao Banco Nu Pagamentos. Intimado a se manifestar sobre a penhora, o executado apresentou impugnação, alegando impenhorabilidade do valor por não ser superior a 40 salários mínimos, sob o fundamento de que o entendimento jurisprudencial considera impenhorável valor depositado em conta bancária de qualquer natureza e que não supere o referido patamar. Subsidiariamente, requer seja avaliada a possibilidade de liberação total ou parcial dos valores, para garantir a subsistência do devedor (ID 141177479). Decido. Não obstante a alegação do executado sobre a natureza impenhorável da verba, tem-se que o entendimento jurisprudencial mencionado pelo executado visa proteger a quantia poupada pelo devedor que esteja depositada em conta bancária de qualquer natureza, e não supere o patamar de 40 salários mínimos. Portanto, não há como se reconhecer, indistintamente, o caráter impenhorável de toda e qualquer quantia depositada em conta bancária, pois assim a ferramenta Sisbajud seria esvaziada. Sobre o tema, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Quanto ao pedido subsidiário, o executado não juntou nenhum documento hábil a comprovar que a quantia penhorada é indispensável à sua subsistência. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. Decorrido o prazo de eventual recurso, retornem conclusos para expedição do alvará (dados bancários ID 140736129). Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, apresentando cálculo atualizado da dívida com o abatimento dos valores sacados, bem como requerendo o que de direito em 5 dias, sob pena de suspensão. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito