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TJRO · Gabinete Des. Rowilson Teixeira
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 430 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7046614-78.2025.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7046614-78.2025.8.22.0001 - PORTO VELHO / 6ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO(A): GABRIELA GONÇALVES MARTINS DE FREITAS – SP329754 ADVOGADO(A): ISADORA DE ASSIS E SOUZA – MG118099 ADVOGADO(A): JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA – MG219785 EMBARGADO(A): JOÃO BATISTA PAULINO DE LIMA ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE DA SILVA RIBEIRO – RO1170 EMBARGADO(A): EDNEIA RECHE DE SOUZA ADVOGADO(A): MARGARETE GEIARETA DA TRINDADE – RO4438 ADVOGADO(A): RAFAEL VALENTIN RADUAN MIGUEL – RO4486 ADVOGADO(A): MARCIA YUMI MITSUTAKE – RO7835 ADVOGADO(A): VINICIUS VALENTIN RADUAN MIGUEL – RO4150 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA IMPEDIDO: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 28/07/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO INTEGRALMENTE DESPROVIDA. TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Ativos Judiciais I Responsabilidade Limitada contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência dos embargos de terceiro, mantendo a penhora incidente sobre crédito inscrito no Precatório n. 0817098-39.2024.8.22.0000, e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. O embargante sustenta omissão na fundamentação da majoração, por ausência de indicação do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal e de exame dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, e requer, com efeitos modificativos, o restabelecimento do percentual de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa sem explicitar individualmente os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e os atos praticados pelos patronos em grau recursal; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos legais para a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração às hipóteses de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada ou correção de erro material. 4. O art. 85, § 11, do CPC determina que o tribunal, ao julgar o recurso, eleve os honorários anteriormente fixados, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal e observando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 5. A majoração dos honorários recursais mostra-se cabível quando a decisão recorrida é proferida sob a vigência do CPC de 2015, existe prévia condenação em honorários sucumbenciais, o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido e o percentual final permanece dentro dos limites legais. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.059, estabelece que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o integral desprovimento ou o não conhecimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, requisito preenchido quando a apelação é integralmente desprovida. 7. O trabalho adicional desenvolvido em grau recursal constitui critério de quantificação dos honorários, e não requisito autônomo condicionado à apresentação de contrarrazões ou à demonstração minuciosa de cada ato praticado pelo advogado da parte vencedora. 8. A apresentação de contrarrazões, com arguição de preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e enfrentamento do mérito da apelação, evidencia efetiva atuação dos patronos da parte vencedora na instância recursal. 9. A elevação dos honorários de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa mostra-se proporcional ao trabalho desenvolvido em grau recursal, preserva a base de cálculo fixada na origem e respeita o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. 10. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a adequação do percentual de honorários fixado no julgamento e obter o restabelecimento da verba estabelecida na sentença quando inexistente omissão no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC é cabível quando há prévia fixação da verba sucumbencial e o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, desde que respeitados os limites legais. 2. O trabalho adicional desenvolvido em grau recursal constitui critério de quantificação dos honorários, não requisito autônomo dependente da demonstração minuciosa dos atos praticados pelo advogado da parte vencedora. 3. A majoração dos honorários de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa não configura omissão quando é proporcional à atuação em grau recursal e observa os limites do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do percentual dos honorários sucumbenciais quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, incisos I a IV, §§ 3º e 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.059.
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