Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte · Decisão
EXECUÇÃO FISCAL Nº 7046211-17.2010.8.13.0024/MG INTERESSADO: KEZIA LIDIANE SILVA MALAQUIAS ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE ALCÂNTARA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE em face de SELENE MARIA TAVARES GONCALVES, em que visa a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente aos exercícios de 2004 a 2008. O imóvel gerador do débito tributário foi arrematado por Kezia Lidiane Silva Malaquias, em 2018, conforme auto de leilão juntado ao evento 10, DOC3, no valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e com a forma de pagamento de entrada de 25%, R$ 22.500 (vinte e dois mil e quinhentos reais), e o restante em 30 parcelas corrigidas monetariamente pelo INPC. Ao evento 30, DOC1, o leiloeiro informou que a arrematante efetuou o pagamento referente à entrada da arrematação, porém não realizou os pagamentos das demais parcelas visto que a execução fiscal foi suspensa em razão do ajuizamento dos embargos de terceiro. Sugeriu que a arrematante fosse intimada para dar início ao pagamento das parcelas devidamente corrigidas e que conste expressamente na carta de arrematação a hipoteca judiciária. A arrematante, ao evento 48, DOC1, informou que não havia pago as parcelas pendentes em razão da suspensão do feito. Manifestou seu interesse na manutenção da arrematação e no cumprimento integral das obrigações assumidas. Requereu sejam esclarecidos os critérios para atualização do saldo remanescente da arrematação pelo INPC e a forma de recolhimento das parcelas, inclusive quanto à emissão das respectivas guias; seja autorizada a regularização do pagamento das parcelas remanescentes da arrematação, nos termos a serem definidos por este Juízo; seja expedida a competente Carta de Arrematação em favor da arrematante; conste expressamente da Carta de Arrematação a hipoteca legal prevista no art. 895, §1º, do CPC, com a expedição de ofício ao 5º Cartório de Registro de Imóveis de Belo Horizonte para registro do gravame na matrícula nº 71.662; seja deferida a imissão da arrematante na posse do imóvel objeto da arrematação. Pois bem. A arrematante manifestou interesse na manutenção da arrematação, com o pagamento das parcelas, para tanto pugnou que sejam esclarecidos os critérios para atualização do saldo remanescente da arrematação pelo INPC e a forma de recolhimento das parcelas. Quanto a esse pedido, verifica-se que o edital do leilão, no item 6, dispôs que o pagamento se daria por uma entrada de 25% do valor da arrematação e o restante em trinta parcelas corrigidas monetariamente pelo INPC. O Leiloeiro informou que a arrematante já realizou o pagamento da entrada, no montante de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), sendo necessário o pagamento do restante do valor, qual seja R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos pelo INPC. Desse modo, a fim de auferir o valor das parcelas, remeta-se o feito para a contadoria judicial. Para tanto, o órgão judicial deverá considerar o valor total do leilão (R$ 90.000,00), com o decote da entrada já paga (R$ 22.500,00), com a atualização monetária do INPC desde a data do auto de leilão (07/12/2018) até a data atual. Após, o saldo remanescente deverá ser divido em trinta parcelas iguais, conforme disposto no edital de leilão de evento 1, DOC6, fls. 112. Com a apresentação do laudo contábil, intime-se a arrematante para o pagamento das parcelas. Ademais, considerando o explanado pela arrematante e pelo leiloeiro, expeça-se a carta de arrematação com determinação expressa de que seja gravada hipoteca judiciária, com fulcro no art.895, §1º do CPC, em razão do pagamento parcelado do imóvel arrematado. Após, comunique o arrematante o registro do imóvel. Ato contínuo, oficie-se o 5 º Cartório de Registro de Imóveis de Belo Horizonte para gravar a hipoteca sobre o imóvel arrematado. Somente após, expeça-se de mandado de imissão de posse do bem arrematado. Intimar. Cumprir.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.