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Processo 7045927-67.2026.8.22.0001

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7045927-67.2026.8.22.0001 Requerente/Exequente: AUTOR: PEDRO DE SOUZA FILHO Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO AUTOR: VANESSA REGINA PEREIRA RAMOS, OAB nº RO13127, JOSE PEREIRA RAMOS, OAB nº RO814 Requerido/Executado: REU: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Não Fazer, Declaração de Nulidade de Ato Administrativo e Pedido de Tutela de Urgência e Evidência ajuizada por PEDRO DE SOUZA FILHO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON. Ao distribuir a petição inicial, a parte requerente atribuiu à causa o valor provisório de R$ 1.000,00 (mil reais). Ocorre que, nos termos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil (CPC), a toda causa deve ser atribuído valor certo, correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Tratando-se de demanda que visa à retificação de ato de aposentadoria com reflexos no pagamento de prestações de trato sucessivo (diferença entre os proventos de aposentadoria compulsória proporcional e os proventos integrais por incapacidade permanente), o valor da causa deve observar estritamente a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, equivalendo à soma das prestações vencidas com 12 (doze) prestações vincendas. Na hipótese dos autos, o requerente relata redução substancial da sua renda líquida mensal (passando de R$ 11.920,81 para R$ 3.647,33), do que decorre uma pretensão de proveito econômico expressivamente superior ao valor meramente estimativo indicado na exordial. Ademais, tramitando a demanda perante este Juizado Especial da Fazenda Pública por força do declínio de competência, cumpre observar o teto fixado no art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009 (60 salários mínimos). Diante do exposto, com fundamento no art. 321 c/c art. 292, § 3º, do CPC, INTIME-SE a parte requerente, por meio de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), adite a petição inicial para corrigir o valor da causa, apresentando a devida memória de cálculo discriminada contendo o valor do proveito econômico almejado (soma das parcelas vencidas, se houver, acrescida de 12 parcelas vincendas referentes à diferença mensal cobrada), nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Agende-se decurso de prazo. Porto Velho, terça-feira, 15 de setembro de 2026 Guilherme Ferreira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho

2026-09-14 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7045927-67.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: PEDRO DE SOUZA FILHO ADVOGADOS DO AUTOR: VANESSA REGINA PEREIRA RAMOS, OAB nº RO13127, JOSE PEREIRA RAMOS, OAB nº RO814 REU: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A competência para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 2º da Lei n. 12.153/2009: No caso em exame, verifica-se que o valor atribuído à causa não ultrapassa o limite legal. Além disso, a demanda não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009. Cumpre salientar que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiver instalado, conforme o § 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009. Assim, considerados o valor da causa e a natureza da demanda, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento da ação, razão pela qual declino da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 10 de setembro de 2026 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito

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