2026-09-16 · TJRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7045899-02.2026.8.22.0001 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 268.553,81 REQUERENTE: ASSOCIACAO DE APICULTORES E MELIPONICULTORES DA AMAZONIA ADVOGADO DO REQUERENTE: VILSON DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO4828 REQUERIDOS: JOKERS PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, TIAGO FELIPE SARTURI REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de cumprimento de sentença com as partes acima nominadas. A parte executada informou a interposição de agravo de instrumento em desfavor da decisão anteriormente fixada nos autos. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão prolatada pelos próprios fundamentos. 2. Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n.0812020-93.2026.8.22.0000, verifico que embora não tinha ocorrido a concessão do efeito suspensivo, trata-se de itens essenciais para o desenrolar da ação. Logo, suspendo o feito, devendo os autos aguardar em cartório o resultado do recurso, a fim de evitar atos desnecessários. Caso sejam solicitadas informações pelo e. TJRO, voltem-me os autos conclusos com urgência para cumprimento imediato da ordem. 2.1 Proferida decisão nos autos que tramitam na Superior Instância, fica a parte agravante responsável em transladar cópias para este feito. Intimem-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 15 de setembro de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br