2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7045822-90.2026.8.22.0001 Classe: Imissão na Posse Polo Ativo: MARIVALDO MELO DE SOUSA ADVOGADO DO AUTOR: GERSEY SILVA DE SOUZA, OAB nº AC3086 Polo Passivo: RAIMUNDO NONATO XAVIER DE FREITAS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte autora apresentou emenda à inicial e documentos para comprovar a alegada hipossuficiência. A documentação, contudo, ainda não permite aferir com segurança sua real capacidade econômica. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa, e o art. 99, § 2º, do CPC autoriza a exigência de comprovação quando houver elementos que justifiquem dúvida quanto à insuficiência de recursos. Assim, antes da apreciação definitiva do pedido de gratuidade, a parte autora deve complementar a documentação, como extratos bancários completos dos últimos 3 meses de todas as contas de sua titularidade, comprovantes de renda atuais, esclarecimento objetivo sobre a origem dos valores creditados em sua conta e outros que entender necessários para a comprovação ou, alternativamente, recolher as custas de ingresso. Fica advertida de que o não atendimento da determinação poderá acarretar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a adoção da consequência processual cabível quanto ao não recolhimento das custas; À CPE: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando de forma suficiente a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais; 2. Alternativamente, poderá a parte autora recolher as custas iniciais no mesmo prazo; 3. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 4 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Porto Velho - 8ª Vara Cível