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TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7045595-03.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANDRE LUIZ BRITO ADVOGADO DO AUTOR: INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS, OAB nº SP490641 Polo Passivo: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contratos Bancários com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ANDRE LUIZ BRITO em face de BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos. Em síntese, o autor relata na petição inicial que celebrou o contrato de financiamento nº 145386143 (ID 140533549) em 19 de fevereiro de 2026, informando que o montante financiado foi de R$ 21.448,31 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos), comprometendo-se ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 967,92 (novecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos). Ocorre que, com amparo em Parecer Técnico (ID 140535002), o autor sustenta uma suposta abusividade, sob o argumento de que a taxa de juros aplicada foi de 3,74% (três vírgula setenta e quatro por cento) ao mês, enquanto a média de mercado supostamente seria de 2,03% (dois vírgula zero três por cento) ao mês. Ademais, questiona a cobrança referente ao registro de contrato no importe de R$ 619,81 (seiscentos e dezenove reais e oitenta e um centavos). Por fim, aponta que a parcela justa, com a exclusão das abusividades, deveria ser de R$ 683,20 (seiscentos e oitenta e três reais e vinte centavos). Dessa forma, requer, em sede de tutela de urgência, a autorização para o depósito judicial da quantia incontroversa, que a ré se abstenha de incluir ou manter seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como a manutenção na posse do veículo. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considero que ele encontra amparo no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a parte autora comprova não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Registre-se. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC). Em análise perfunctória, inerente a esta fase processual, constato que os documentos juntados com a petição inicial não possuem elementos que demonstrem, com a certeza inequívoca exigida para a concessão liminar, a flagrante abusividade do pactuado entre as partes, tampouco o perigo de dano iminente que não pudesse ter sido previsto no momento da assinatura da avença. Nesse sentido, insta destacar que as parcelas e encargos foram avençados pela própria parte autora, que anuiu com os termos da Cédula de Crédito Bancário (ID 140533549). Presume-se, portanto, em cognição sumária, que o consumidor leu os termos e concordou ativamente com as condições ofertadas no momento da contratação, incluindo as taxas de juros incidentes e o valor fixo das parcelas assumidas (pacta sunt servanda). Desta feita, sob a ótica da probabilidade do direito (fumus boni iuris), requisito cumulativo exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, verifica-se que a tese autoral, em sede de cognição sumária, não se reveste da evidência necessária para desconstituir, de plano, a presunção de validade das cobranças decorrentes de um contrato regularmente assinado, uma vez que a mera alegação de abusividade, desacompanhada de prova inequívoca que ateste a irregularidade imediata da cobrança, torna temerária a intervenção judicial inaudita altera parte para suspender os lançamentos antes que se oportunize o contraditório e a apresentação dos eventuais instrumentos contratuais pela instituição financeira. Portanto, embora o autor tenha apresentado alegações amparadas por um Parecer Técnico (ID 140535002), tal documentação, tal documentação, por ter sido produzida de modo inteiramente unilateral e sem o crivo do contraditório, não é elemento probatório suficientemente inquestionável para demonstrar, de forma inequívoca e liminar, a flagrante abusividade a ponto de suspender a exigibilidade do contrato vigente. Por fim, quanto à irreversibilidade do provimento, também não está presente o risco de dano irreparável ao autor, pois, se ao final da demanda ficar cabalmente demonstrado que os valores cobrados são indevidos, será a parte autora poderá ser integralmente ressarcida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por restarem ausentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. Considerando a praxe utilizada pela parte requerida, enquadrada como grande litigante, em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, notadamente por conta da grande remessa de processos ao NUCOMED - Núcleo de Conciliação e Mediação, que correm o risco de ficarem paralisados, sem efetivação de acordo, gerando inúmeros atrasos ao julgamento e rápida resolução da lide. Ademais, em apreço também aos princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e efetividade, e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos sem nenhum prejuízo às partes, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais. Caso alguma das partes tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, a qualquer tempo, a proposta de acordo que tiver(em) a fim de que seja submetida à outra parte ou seja designada audiência de conciliação para esse fim, hipótese em que esta conciliação será designada na pauta deste juízo, a ser realizada no Gabinete desta Vara Cível. Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que as partes informem isso nos autos na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação. Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, fica facultado às partes o direito de juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar, ou, requerer a designação da audiência de instrução para esta finalidade. Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem informando tal interesse na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado. Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, dê-se vistas do processo à parte requerente para impugnação/réplica. Na sequência, se houver pedido de produção de prova pericial ou oral, faça-se conclusão do processo para DECISÃO a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso. Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos para SENTENÇA. ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Ante o exposto, considerando o cadastro de procuradoria representando no polo passivo, cite-se a parte requerida para que apresente resposta no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação. Intime-se a requerente, via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Porto Velho/RO , 8 de setembro de 2026 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de direito
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