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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7045518-67.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, DECOLAR. COM LTDA., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783, RAISSA OLIVEIRA ANDRADE, OAB nº RO9712A Polo Passivo: CAROLINA PAULO PULLIG, RAFAEL FONSECA DE CASTRO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A DECISÃO Trata-se de execução na qual a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros da parte executada via sistema SISBAJUD. Deferida e emitida a ordem de constrição, restou noticiado nos autos o pagamento voluntário do débito remanescente pela parte executada. Diante da quitação, procedi, nesta data, o imediato desbloqueio dos valores eventualmente constritos, conforme comprovante de cancelamento/desbloqueio em anexo que se encontra em sigilo, em razão da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA DE TRANSFERÊNCIA à Caixa Econômica Federal para a conta bancária indicada em ID 137251861, a parte favorecida deverá aguardar no prazo de 05 dias. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de débito atualizada para expedição de certidão de crédito judicial, observando a data da decretação da falência da executada OCEANAIR, sob pena de arquivamento. Com efeito, consoante dispõe o artigo 76 da Lei n.º 11.101/05, compete ao Juízo da Falência conhecer sobre todas as ações dirigidas à massa falida e voltadas à satisfação de créditos líquidos, concursais ou extraconcursais. Assim, ante a decretação da falência da executada, resta ao credor habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar, no qual os atos executivos terão seu devido prosseguimento, obedecendo-se à ordem estabelecida nos artigos 83 e 84, ambos da Lei n.º 11.101/05, sob pena de violação ao princípio da par condictio creditorum. Destarte, imperiosa se faz a expedição da respectiva Certidão de Crédito Judicial para habilitação do débito perante o Juízo Universal da Falência. DETERMINO que o exequente apresente, em até 5 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito. A atualização monetária deve seguir o índice do título judicial, com termo inicial na data da primeira recusa de reembolso (fato gerador) e termo final na data da decretação da falência da devedora (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005). Ressalta-se que não incidem juros de mora ou penalidades moratórias, limitando-se o cálculo à correção monetária até a data da falência. Apresentada a planilha, expeça-se a certidão de crédito e intime-se o exequente para ciência. Após, devidamente cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para a extinção. SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIO Porto Velho, data certificada. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito