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7045496-04.2024.8.22.0001

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7045496-04.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente/Exequente: CARLOS ANDRE AGUIAR Advogado do requerente: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816, RENNER PAULO CARVALHO, OAB nº RO3740 Requerido/Executado: ANGEL JOSE FERNANDEZ GIRALDEZ Advogado do requerido: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO4545 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de cobrança de aluguéis ajuizada por CARLOS ANDRÉ AGUIAR em face de KATIA CILENE DE SOUZA OLIVEIRA e ANGEL JOSÉ FERNANDEZ GIRALDEZ. A parte autora alegou que celebrou com a parte requerida contrato de locação de imóvel comercial situado na Rua Renato Perez, n. 5158, Bairro Agenor de Carvalho, nesta Cidade, em 14 de dezembro de 2020, com vigência estipulada até 14 de dezembro de 2025, fixando o valor locatício mensal em R$1.200,00, além dos encargos decorrentes de IPTU, multa de 10% e juros moratórios de 1% ao mês. Aduziu que a parte requerida incorreu em inadimplemento, a partir do mês de maio de 2022 até a data da desocupação, ocorrida em abril de 2024. Relatou que, ademais, locaram uma extensão do imóvel na Rua Alexandre Guimarães, n. 5158, acumulando inadimplência sobre ambas as avenças. Requereu provimento liminar e a condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos. Indeferido o pedido de tutela de urgência. A parte autora promoveu o aditamento da petição inicial para formalizar a cobrança dos aluguéis do segundo imóvel, em que figurou a parte requerida como locatária, requerendo a alteração do valor da causa para R$ 75.292,98. O aditamento foi devidamente recebido. Realizada audiência perante o CEJUSC, restou infrutífera a conciliação ante a ausência da corré Katia Cilene, cuja citação resultou negativa. Diante da impossibilidade de localização da corré Katia Cilene de Souza Oliveira, a parte autora requereu sua exclusão do polo passivo da lide, o que foi homologado. Na oportunidade, decretou-se a revelia da parte requerida remanescente. A parte requerida, Angel José Fernandez Giraldez, ingressou nos autos e apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, o cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação sobre a desistência da ação em face da litisconsorte, a nulidade da cobrança em face do fiador por inobservância do benefício de ordem e a inépcia da petição inicial por deficiência de memória de cálculo. No mérito, sustentou excesso de execução e a subsidiariedade da obrigação afiançada, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos defensivos e defendendo a exigibilidade integral dos débitos. Em decisão saneadora, este juízo acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, revogou a decretação de revelia e reputou tempestiva a peça de defesa, determinando a juntada de comprovantes para análise da gratuidade judiciária. O julgamento foi convertido em diligência para que a parte autora individualizasse os períodos, valores e autonomia dos imóveis. Em resposta, a parte autora prestou os esclarecimentos e colacionou as planilhas atualizadas de evolução da dívida. A parte requerida manifestou-se, requerendo o julgamento da lide. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, visto que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas. Isto porque toda a documentação acostada ao feito é suficiente à cognição do juízo, não se demonstrando necessária dilação probatória. Ressalta-se, novamente, que a determinação do julgamento antecipado não configura nulidade ou cerceamento de defesa quando o julgador puder formar seu convencimento com os elementos já trazidos pelas partes aos autos. O pedido de perícia contábil formulado pela parte requerida revela-se prescindível, haja vista que a apuração do saldo devido decorre de simples cálculos aritméticos sobre os aluguéis e encargos expressamente previstos nos contratos. Sobre a matéria, assim já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. PREVI. Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Cálculos. Perícia atuarial. Desnecessidade. Mostra-se desnecessária a realização de perícia atuarial nos casos em que a matéria controversa é exclusivamente de direito e os cálculos para liquidação dos valores depende de meros cálculos aritméticos, os quais terão como base os parâmetros já fixados na sentença que encerrou a fase cognitiva do feito. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803935-65.2019.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHA Data de julgamento: 16/09/2020) Passo, portanto, à análise das preliminares. DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar. A parte autora delimitou com clareza a causa de pedir e os pedidos formulados, colacionando aos autos os respectivos contratos de locação e os demonstrativos de evolução do débito que discriminam o valor principal, a correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal e os juros contratuais. Constatando-se a higidez formal da inicial, com a especificação pormenorizada das parcelas inadimplidas, viabilizou-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Isto posto, REJEITO a preliminar. DO BENEFÍCIO DE ORDEM No que concerne à arguição de benefício de ordem e consequente alegação de ilegitimidade ou subsidiariedade impeditiva, a tese não comporta acolhimento. O art. 827 do Código Civil confere ao fiador o direito de exigir que sejam excutidos primeiramente os bens do devedor principal. Todavia, nos termos do parágrafo único do aludido dispositivo legal, incumbe ao fiador nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, bastantes para solver a integralidade do débito. Na hipótese em exame, a parte requerida limitou-se a invocar genericamente o benefício de ordem, deixando de nomear bens da locatária principal livres e desembargados aptos à satisfação da dívida. Ademais, quanto ao segundo contrato locatício aditado aos autos, a própria parte requerida ostenta a condição de locatária direta. Isto posto, REJEITO a preliminar. Assim, não havendo questões prejudiciais ou preliminares pendentes de serem apreciadas e tendo as próprias partes se manifestado pelo julgamento antecipado, passo à análise do mérito. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas disposições da Lei nº 8.245/1991 e pelas normas gerais do Código Civil afetas aos contratos de locação. A controvérsia dos autos reside na existência e exigibilidade dos débitos locatícios decorrentes dos dois contratos de locação comercial pactuados, bem como na apuração do montante inadimplido pela parte requerida. DA COBRANÇA DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS Compulsando os autos, verifica-se que a celebração dos contratos de locação restou demonstrada e incontroversa. A primeira avença refere-se ao imóvel comercial situado na Rua Renato Perez, nº 5158, ajustada originariamente pelo valor mensal de R$ 1.200,00, em que a parte requerida figurou como garantidora solidária e coobrigada. O segundo instrumento diz respeito ao espaço contíguo situado na Rua Alexandre Guimarães, nº 5158, firmado em 10 de março de 2023, no valor mensal de R$ 1.300,00, no qual a parte requerida figurou como locatária direta. Consoante esclarecido pela parte autora em atendimento à determinação judicial, os pactos representam locações de unidades autônomas e independentes, utilizadas para a exploração da atividade empresarial da parte requerida, cuja posse sobre os bens e a desocupação fática aperfeiçoaram-se em 29 de abril de 2024, mediante mandado de reintegração de posse cumprido por oficial de justiça nos autos em apenso nº 7015787-21.2024.8.22.0001. A parte locatária tem a obrigação legal de efetuar pontualmente o pagamento dos aluguéis e encargos avençados, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991. A parte requerida, por sua vez, não apresentou comprovantes idôneos de quitação das parcelas vencidas discriminadas na inicial e no respectivo aditamento, descumprindo o ônus processual insculpido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assenta a plena responsabilidade pelos encargos até a efetiva devolução da posse: Apelação cível. Ação de despejo c/c cobrança. Contrato de locação. Fiança. Responsabilidade até a efetiva entrega das chaves. Ficando evidenciado nos autos que o fiador se responsabilizou pelos débitos locatícios até a efetiva devolução das chaves do imóvel, tendo, inclusive, renunciado ao direito de exonerar-se da fiança (art. 835 do Código Civil), quando a contratação se tornou por prazo indeterminado, deve este ser responsabilizado por todos os encargos locatícios até a desocupação do imóvel. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7036406-50.2016.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 05/11/2021) Quanto à insurgência genérica de excesso de cobrança, a parte autora comprovou a regularidade da memória de cálculo apresentada, a qual atualizou as prestações pelo índice oficial da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, acrescida da multa moratória de 10% e juros legais de mora. Assim, impõe-se a condenação da parte requerida ao adimplemento dos aluguéis inadimplidos no período de maio de 2022 a 29 de abril de 2024 quanto ao primeiro contrato, e de março de 2023 a 29 de abril de 2024 relativamente ao segundo contrato. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, Angel José Fernandez Giraldez, em contestação, verifica-se que, instado a demonstrar documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem colacionar declarações fiscais, extratos ou comprovantes de rendimentos. A mera declaração genérica não ostenta presunção absoluta, impondo-se o indeferimento da benesse. Por fim, considera-se suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente, bem como ao disposto no art. 489, § 1o, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Demais teses ou argumentos eventualmente suscitados pelas partes ficam prejudicados, em face das razões de entendimento explicitadas nesta sentença, que são suficientes à prestação jurisdicional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e inadimplidos referentes ao contrato de locação do imóvel da Rua Renato Perez, nº 5158 (período de maio de 2022 até 29 de abril de 2024) e ao contrato de locação da Rua Alexandre Guimarães, nº 5158 (período de março de 2023 até 29 de abril de 2024), perfazendo o montante total de R$59.149,85 (cinquenta e nove mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até junho de 2026 conforme as planilhas apresentadas nos autos; 2. DETERMINAR que os valores sejam acrescidos de correção monetária, a partir da data dos cálculos de IDs 137818623 e 137818624, pelo IPCA e os juros moratórios legais calculados pela taxa SELIC deduzida do índice de inflação, em observância ao disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 3. INDEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados pela parte requerida. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, DECLARO EXTINTO o processo COM julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Na hipótese de a parte apelada interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e acolhido nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, segunda-feira, 31 de agosto de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente

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