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TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, nº 777, Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7045395-30.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos REQUERENTES: A. P. M. B. D. S., L. H. M. R. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 938.768.582-91, Rua Uruguai, n. 1795, Bairro Embratel, em Porto Velho/ RO, CEP 76.820-830, telefone (69) 99395-7490 ADVOGADO DO REQUERIDO: LAURO VINICIUS DANTAS GIL, OAB nº RO12788 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO DE PENHORA/AVALIAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da penhora, referente às pensões alimentícias atrasadas de janeiro/2020 a dezembro/2024. Intimação do executado no ID 127255375. Defiro o requerimento de ID 141629042 e determino o prosseguimento, com a expedição de mandado de penhora de bens nos termos abaixo: FINALIDADE: proceder a PENHORA/AVALIAÇÃO de bens de propriedade do executado para garantir a presente execução, até o montante de R$ 56.016,71 (planilha de Id 141629043 - sem honorários) Desde logo fica AUTORIZADO ao Oficial de Justiça arrombar portas, portões, garagens etc. em que se presuma estarem os bens, lavrando auto circunstanciado e observando o disposto no art. 846 do CPC/2015 (cumprimento da diligência por dois oficiais e assinatura de duas testemunhas presentes à diligência). De igual modo, fica AUTORIZADO ao meirinho, se necessário e sem outras formalidades, requisitar a força policial para auxílio, cumprindo os §§ 3º e 4º do artigo retro mencionado. Registre-se que: 1) Havendo nomeação de bens pelo(a) devedor(a), esta deverá vir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratando de bem imóvel ou veículo, também da respectiva certidão negativa de ônus (art. 774, V, CPC); 2) Não encontrados bens penhoráveis, sejam descritos os bens que guarnecem a residência, nos termos do artigo 836, § 1º do CPC, e, ainda, seja a parte executada intimada, a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, nos termos dos artigos 774, V e 829, § 2º, CPC. Efetuada a penhora, avaliação e remoção e lavrado o respectivo auto, intime-se a parte executada pessoalmente e pelo mesmo mandado (art. 841, CPC), para, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se por oficial de justiça, servindo como mandado de penhora. Porto Velho-RO, quinta-feira, 3 de setembro de 2026 Joao Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
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