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TJRO · Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7045306-70.2026.8.22.0001 Classe : DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: C. J.B. K. C. e outros Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN LOPES RAMOS - AC3649 INTIMAÇÃO PARTES - SENTENÇA Ficam as PARTES intimadas acerca da sentença: "[...] Ante o exposto:1. DO DIVÓRCIO DECRETO O DIVÓRCIO de K.C.S. e C.J.B.K.C., declarando definitivamente dissolvido o vínculo matrimonial constituído em 5 de outubro de 2010, conforme matrícula nº 096040 01 55 2010 2 00013 037 0002437 21. 2. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado no ID 140475483, que passa a integrar esta sentença, especialmente quanto às cláusulas seguintes .2.1. Guarda A guarda do filho menor E.H.K.C. será exercida de forma compartilhada pelos genitores, que permanecerão conjuntamente responsáveis pelas decisões relevantes relacionadas à saúde, educação, formação, desenvolvimento e demais aspectos de sua vida.Fica estabelecida como residência de referência do filho a residência materna, sem prejuízo da igualdade de responsabilidades parentais e da participação de ambos os genitores em sua criação e educação.2.2. Convivência paternaA convivência do genitor com o filho será livre e ajustada diretamente entre os genitores, sem calendário mínimo ou regime rígido, considerando-se a rotina, os compromissos e o melhor interesse da criança.Os genitores deverão manter comunicação respeitosa, cooperativa e suficiente para organizar os períodos de convivência, preservando o vínculo afetivo do filho com ambos e evitando qualquer embaraço injustificado.2.3. AlimentosO genitor K.C.S. pagará alimentos em favor do filho E.H.K.C. no valor mensal correspondente a 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes, inclusive 13º (décimo terceiro), com atualização automática sempre que houver alteração do salário mínimo nacional.O pagamento deverá ser realizado até o dia 5 de cada mês, mediante transferência via PIX para a chave CPF indicada no acordo constante do ID 140475483, de titularidade da genitora C.J.B.K.C..O valor destina-se ao custeio das despesas ordinárias e das necessidades do filho.As despesas extraordinárias, excepcionais ou de elevada monta que não sejam absorvidas pelos alimentos mensais serão objeto de prévia negociação e ajuste específico entre os genitores, conforme convencionado.2.4. Alimentos entre os ex-cônjugesHomologo a dispensa recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges, não existindo obrigação alimentar de um em favor do outro em decorrência do divórcio.2.5. BensReconheço, para os fins deste processo, a declaração dos requerentes de que não existem bens comuns sujeitos à partilha, tendo informado que os bens adquiridos durante o casamento foram partilhados amigavelmente.2.6. Nome A requerente deixará de utilizar o sobrenome adquirido pelo casamento e voltará a adotar o nome de solteira: C. J. B. K..4. DA EXTINÇÃOEm consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei, observada a gratuidade deferida.Sem honorários advocatícios sucumbenciais, diante da natureza consensual do procedimento.Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e proceda-se à averbação do divórcio e da alteração do nome da requerente junto ao 4º Ofício de Notas e Registro Civil de Porto Velho/RO, relativamente à matrícula nº 096040 01 55 2010 2 00013 037 0002437 21.A serventia deverá averbar:a) o divórcio de K.C.S. e C.J.B.K.C.; eb) o retorno da requerente ao nome de solteira C.J.B.K..A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, constitui título hábil para a averbação.Intimem-se as partes, por intermédio de seu advogado, e o Ministério Público.Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.Cumpra-se.Porto Velho/RO, data registrada no sistema. F. P. F. Juiz de Direito." INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO AVERBAÇÃO. Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, retirar o Mandado de Averbação expedido e providenciar o protocolo no respectivo Cartório Extrajudicial, devendo comprovar nos autos.
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