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TJRO · Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7045244-64.2025.8.22.0001 Classe : DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. B.P. D. O. Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO CANTANHEDE DE LIMA JUNIOR - RO8100 REQUERIDO: F. P.D. O. Advogados do(a) REQUERIDO: RAPHAELA DE OLIVEIRA GOMES - RO14500, VITORIA THAYSA FREITAS DE SA - RO12191 INTIMAÇÃO PARTES - SENTENÇA Fica a parte AUTORA/REQUERIDA intimada acerca da sentença ID 140298866: "[...] III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) PARTILHAR, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge, os seguintes bens adquiridos na constância do casamento: (i) o veículo VW/FOX 1.0 GII, ano 2013/2014, placa; (ii) o imóvel urbano situado na Rua, nº, bairro , Porto Velho/RO; (iii) o estoque de mercadorias da loja de material de construção (XXX), facultada às partes a alienação e a repartição do produto, ou a compensação mediante reposição em dinheiro; b) RECONHECER como dívida comum, a ser suportada por ambas as partes na proporção de 50%, o débito de IPTU incidente sobre o imóvel comum (R$ 12.971,84 – ID 132223104). c) REJEITAR o pedido de partilha das demais dívidas, por ausência de prova idônea de sua comunicabilidade (destinação em proveito da entidade familiar), permanecendo cada obrigação sob a responsabilidade exclusiva do respectivo titular; d) NÃO CONHECER do pedido de arbitramento de aluguel, por constituir inovação em alegações finais e, ainda, ante a ocupação do imóvel também pelas filhas do ex-casal. Condeno a requerente/reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais. Sucumbente, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sob o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos das disposições do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais. Sucumbente, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho (RO), 29 de julho de 2026. Assinado eletronicamente Lucas Niero Flores Juiz de Direito.
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