2026-09-16 · TJRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7045145-60.2026.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda AUTOR: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A ADVOGADO DO AUTOR: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273 REU: CENTER MACHINE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores pagos, proposta por LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A. em face de CENTER MACHINE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDÚSTRIA LTDA. Por meio da decisão de Id n.º 140463691, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais no percentual de 2% sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial. Contudo, embora regularmente intimada, a autora não cumpriu integralmente a determinação, pois recolheu apenas 1% das custas processuais, no valor de R$ 370,00, conforme guia juntada no Id n.º 140435536, sem complementar o percentual exigido no prazo concedido. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser indeferida quando a parte não atende à determinação de emenda. Além disso, a ausência de recolhimento das custas iniciais, após a intimação do advogado, autoriza o cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente processo, com fulcro no artigo 290 do CPC, isentando a parte requerente do pagamento das custas e despesas processuais iniciais. Ademais, dispensa-se a intimação da parte requerida acerca da presente decisão, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.906.378/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021). Face ao princípio da preclusão lógica, considero o trânsito em julgado nesta data. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição de imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO Porto Velho, 15 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito