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7045075-77.2025.8.22.0001

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TJRO
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set/2026

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    TJRO · Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7045075-77.2025.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos ADVOGADO DOS REQUERENTES: ALINE MOREIRA DELFIOL, OAB nº RO9306 ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUBIAN FROEHLICH PALMA, OAB nº RO7662, JESSICA RAMOS DA SILVA, OAB nº RO9695, EDGREY PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO10993 REQUERENTES: L. D. N. T., A. L. N. T. SENTENÇA Vistos no plantão. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão civil, no qual foi decretada e cumprida a prisão do executado em 01/09/2026, mantida em audiência de custódia (ID 142021946). As partes celebraram acordo (ID 142213135), reconhecendo o executado o débito de R$ 16.421,21, com pagamento de entrada de R$ 8.000,00 já comprovada nos autos e parcelamento do saldo de R$ 8.421,21 em 21 parcelas mensais de R$ 401,01, mediante desconto em folha, sem prejuízo da pensão corrente. A exequente e sua advogada firmaram o instrumento, manifestando concordância (ID 142213135). Decido. A transação constitui meio legítimo e prestigiado de solução dos conflitos, sobretudo no âmbito das relações familiares, e, versando o ajuste sobre o modo de satisfação de crédito alimentar, com a preservação integral do direito material dos menores, nada obsta a sua homologação, presentes a concordância expressa da parte exequente e a comprovação do pagamento imediato de expressiva parcela do débito. Registre-se que, nos termos do art. 528, § 6º, do CPC, o pagamento e a composição do débito conduzem à suspensão da ordem de prisão. No caso, embora não haja quitação integral, houve pagamento substancial (R$ 8.000,00, correspondente a mais de 50% do débito consolidado) e ajuste consensual do saldo, com anuência da credora, cessando a utilidade prática da medida coercitiva, cuja natureza é estimular o adimplemento e não punir o devedor. Assim, homologo o acordo celebrado, e com fulcro no art. 528, § 6º, do CPC, SUSPENDO a ordem de prisão civil anteriormente decretada e DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do executado P. R. N. S., CPF 531.344.782-34, a ser cumprido com urgência, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, bem como procedendo-se à baixa/recolhimento do mandado de prisão junto ao BNMP (Banco Nacional de Mandados de Prisão). ADVIRTA-SE o executado de que o descumprimento de qualquer das parcelas ora avençadas, bem como das prestações alimentícias vincendas, ensejará o prosseguimento do feito com a retomada das medidas coercitivas cabíveis, inclusive nova decretação da prisão civil. Diante da existência de saldo remanescente a ser pago de forma parcelada, os autos deverão aguardar na CPE o cumprimento integral do acordo, cabendo à parte exequente informar eventual inadimplemento. Adimplidas todas as parcelas, venham conclusos para extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público, ante o interesse de incapaz. Cumpra-se com URGÊNCIA, servindo cópia de contramandado/alvará de soltura, devendo o executado ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. P.I.C. Cumpra-se com urgência. Porto Velho (RO), 7 de setembro de 2026. Assinado eletronicamente Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito

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