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7044933-44.2023.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 4ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7044933-44.2023.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Cobrança de Aluguéis - Sem despejo AUTOR: DOUGLAS IZIDORIO LEAL SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: JORGE AVELINO LIMA DO AMARAL, OAB nº RO10555, RYAN MARQUES DE OLIVEIRA MEDEIROS, OAB nº RO9711 REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADOS DO REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB nº MA10525, FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO, OAB nº SP477909, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação Regressiva de Cobrança ajuizada por DOUGLAS IZIDORIO LEAL SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., pelas razões a seguir sintetizadas. Narra a parte autora que, no início do ano de 2015, foi procurada pela empresa requerida — que subsidia a marca "VIVO" — para que intermediasse, em nome desta, a locação de espaço comercial de merchandising junto ao Porto Velho Shopping, valendo-se do bom relacionamento que mantinha com a equipe de marketing do estabelecimento. Aduz que, após diversas reuniões presenciais e tratativas realizadas por e-mail com a equipe de marketing da requerida, obteve autorização, em 17 de março de 2015, para formalizar o contrato de locação de espaços publicitários destinados à divulgação da marca "VIVO", com vigência de 01 de abril de 2015 a 31 de dezembro de 2015, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sustenta que, em 17 de abril de 2015, foi informado pela equipe de mídia/marketing da requerida de que esta não firmava contrato de locação, mas apenas validava a contratação por meio de "Pedido de Inserção" (P.I.), o qual teria sido assinado pela requerida em 24 de abril de 2015, autorizando a realização dos serviços para a marca VIVO. Relata que houve inadimplemento do pagamento referente ao mês de julho, ocasião em que o Porto Velho Shopping S/A atualizou a dívida, que atingiu o valor de R$ 48.898,97 (quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos). Em razão da quebra contratual, o Porto Velho Shopping S/A ajuizou ação de execução por título extrajudicial (autos nº 7016890-05.2020.8.22.0001), na qual o ora autor, então executado, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e a responsabilidade solidária da requerida, mediante chamamento ao processo. A demanda, contudo, foi julgada procedente em favor do Porto Velho Shopping S/A, condenando o autor ao pagamento do referido valor. Afirma que, em 22 de setembro de 2022, na condição de parte contratante, assumiu isoladamente a dívida, entabulando acordo com o Porto Velho Shopping S/A para quitação da quantia de R$ 40.016,00 (quarenta mil e dezesseis reais), que vem adimplindo. Ao final, requer: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a citação da requerida; (c) a procedência total do pedido, com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 48.898,97 (quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), em razão do ato ilícito decorrente da inadimplência; (d) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e (e) a produção de provas por todos os meios admitidos, especialmente depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Postulou, ainda, a designação de audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 48.898,97. Com a inicial vieram procuração e documentos. Em sede de contestação, TELEFÔNICA BRASIL S.A., alega preliminar: Inépcia da inicial por defeito de representação processual, Impugnação à justiça gratuita, Ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta Ausência de culpa e de nexo de causalidade, Inexistência de responsabilidade solidária — destaca que, na ação de execução (autos nº 7016890-05.2020.8.22.0001), o chamamento ao processo da Telefônica foi indeferido pelo juízo, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 130 do CPC, o que evidenciaria a ausência de sua responsabilidade. Reitera que a contratação se deu com a agência de publicidade, e não com a requerida, não havendo solidariedade. Impugna o valor pretendido. Ao final, requer: o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução de mérito (inépcia por defeito de representação e ilegitimidade passiva); a revogação da gratuidade de justiça; e, subsidiariamente, no mérito, a improcedência total dos pedidos. Vieram procuração e documentos. Réplica a contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte requerida manifestou interesse em produzir prova testemunhal e em seguida, desistiu da pretensão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 330, I, do NCPC, eis que não há necessidade de dilação probatória, por tratar-se de matéria eminentemente de direito com suporte fático já devidamente demonstrado. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.1990, p. 9.513). As preliminares serão analisadas junto com o mérito. Cuida-se de ação regressiva de cobrança, na qual o autor busca ressarcir-se de valor que afirma ter desembolsado — mediante acordo homologado nos autos da execução nº 7016890-05.2020.8.22.0001, movida pelo Porto Velho Shopping S/A — sustentando que a dívida seria de responsabilidade exclusiva da requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A., em cujo favor teria intermediado a locação de espaços publicitários para divulgação da marca "VIVO". O direito de regresso, tal como deduzido, pressupõe a demonstração de que um terceiro (a requerida) foi o efetivo causador ou o real devedor da obrigação adimplida pelo autor. Para tanto, invocam-se os arts. 186, 389, 884 e 927 do Código Civil, de modo que a pretensão está estruturada sobre a responsabilidade civil e a vedação ao enriquecimento sem causa. Ocorre que, para a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar, é imprescindível a presença concomitante de seus elementos constitutivos: a conduta, o nexo de causalidade e o dano — e, tratando-se de responsabilidade subjetiva, também a culpa em sentido amplo. A ausência de qualquer desses pressupostos afasta, por si só, o dever de reparação. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. No caso, competia-lhe demonstrar, de forma inequívoca, a existência de relação jurídica com a requerida — vale dizer, que teria sido efetivamente contratado por ela, ou em seu proveito direto, para intermediar a locação junto ao shopping, e que o inadimplemento que gerou a dívida seria imputável à Telefônica Brasil S.A. Da ausência de prova do vínculo jurídico e da inexistência de nexo causal Desse ônus, contudo, não se desincumbiu o autor. Compulsando os documentos que instruem a petição inicial — especialmente os prints de correspondências eletrônicas juntados pelo próprio requerente —, verifica-se que a contratação dos serviços de veiculação publicitária, materializada no Pedido de Inserção (P.I.), foi formalizada junto à agência de publicidade ÁFRICA, e não com a requerida. Como bem demonstrado na contestação, a cadeia de contratação operava-se do seguinte modo: a demanda partia da anunciante Telefônica Brasil S.A. e era encaminhada à agência CANNES, responsável pelo planejamento, a qual, por sua vez, repassava a execução à agência ÁFRICA, que efetivamente contratava e se responsabilizava pelos pagamentos. Nesse contexto, os e-mails que o autor atribui à "equipe de mídia/marketing da Vivo" provieram, em verdade, das agências de publicidade que intermediavam a operação, e não da requerida. Não há nos autos qualquer documento que evidencie contratação direta, ordem, autorização ou compromisso de pagamento firmado pela Telefônica Brasil S.A. em favor do autor, tampouco prova de que a requerida tenha requisitado a intermediação junto ao Porto Velho Shopping ou assumido, perante o requerente, a obrigação cujo inadimplemento originou a dívida. A prova produzida é inteiramente unilateral e insuficiente para estabelecer o liame jurídico indispensável ao acolhimento da pretensão regressiva. Ausente a demonstração do vínculo, inexiste nexo de causalidade entre qualquer conduta da requerida e o prejuízo suportado pelo autor. E, sem nexo causal, não há falar em ato ilícito nem em dever de indenizar, o que conduz, inexoravelmente, à improcedência do pedido. Da inexistência de responsabilidade solidária O fato de que, nos próprios autos da execução (processo nº 7016890-05.2020.8.22.0001) — na qual o ora autor figurou como executado —, o chamamento ao processo da Telefônica Brasil S.A. foi indeferido pelo juízo, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 130 do CPC. Vale dizer, já naquela oportunidade restou afastada a alegada corresponsabilidade da requerida pela dívida. A responsabilidade solidária, à luz do art. 265 do Código Civil, não se presume, resultando exclusivamente da lei ou da vontade das partes. No caso, não há previsão legal que a imponha, nem tampouco há prova de ajuste contratual do qual pudesse decorrer a solidariedade entre a requerida e o autor, ou entre a requerida e a agência efetivamente contratante. Assim, sendo a contratação de responsabilidade da agência de publicidade — e não da anunciante —, não pode a requerida ser compelida a responder pela obrigação em ação regressiva. Deste modo, concluo que o autor não comprovou a existência de relação jurídica com a Telefônica Brasil S.A., o nexo de causalidade entre qualquer conduta desta e o dano alegado, ou a solidariedade capaz de fundamentar o direito de regresso. A pretensão, portanto, não merece acolhimento, impondo-se a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ainda ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, §2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 523, § 1º, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas, ou protestadas e inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos oportunamente. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC. Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já DEFIRO expedição de alvará judicial em nome da parte autora ou seu advogado para efetuarem o levantamento do montante depositado. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, segunda-feira, 31 de agosto de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito

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