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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7044923-05.2020.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO ADVOGADO DO APELANTE: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO, OAB nº RO10869A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Vistos, Trata-se de Recurso de Apelação Cível no qual o apelante formula pedido preliminar de diferimento do recolhimento do preparo recursal para o final do processo. O pedido de diferimento do pagamento do preparo recursal não comporta acolhimento. A legislação processual civil adota como regra a comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 1.007, caput, do CPC). A legislação correlata somente admite a concessão do diferimento do recolhimento das custas iniciais, e estas devem ser recolhidas, obrigatoriamente, com o preparo recursal em caso de apelação. Assim, ausente o amparo legal e regulamentar para o diferimento postulado, a rejeição do pleito é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de diferimento do preparo recursal. O recolhimento, no caso, deve se dar na forma do art. 1.007, §4º, tendo em vista a lei processual é clara, no sentindo de determinar o recolhimento do preparo quando da interposição do recurso. Em atenção ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Após, volte-me conclusos. Cumpra-se.