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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7044568-82.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: HERALDO DUARTE VIANA FILHO ADVOGADOS DO REQUERENTE: UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. Fundamentos. Decido. Inicialmente, consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado nº 10 do FONAJE aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Trata-se de demanda em que pretende a parte requerente o recebimento de diferença de valores pagos a título de licença prêmio convertida em pecúnia, em decorrência de erro na base de cálculo que não teria considerado todas as verbas de caráter remuneratório. Em sua contestação, a parte requerida sustenta, em síntese, ser indevida a inclusão dos auxílios pleiteados e das férias e décimo terceiro salário na base de cálculo da licença prêmio, sob o fundamento de que se tratam de verbas indenizatórias, e por esse motivo não deveriam ser incorporadas à remuneração da parte autora para fins de licença prêmio. Pois bem. No que tange às verbas potencialmente indenizatórias, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o abono permanência, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, quando pagos em pecúnia ao servidor, devem compor a base de cálculo, cujo teor é adotado pela Egrégia Turma Recursal. O mesmo ocorre quanto ao décimo terceiro salário e o terço de férias quando se trata de conversão em pecúnia de licença prêmio, que assim não poderá mais ser usufruída, seja por desligamento decorrente de aposentadoria ou outra causa que impeça o gozo do afastamento. Ora, se o servidor não puder gozar da licença enquanto ativo, seja qual for a circunstância impeditiva, significa que não terá a oportunidade de estar afastado sem prejuízo de sua remuneração e com a contagem desse período para fins de terço de férias e 13° salário, motivo pelo qual esses valores são devidos em proporcionalidade ao tempo de afastamento que as licenças prêmio lhe confeririam direito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.792/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) [grifei] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 475822 DF 2014/0037722-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM NÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. 1. Quanto ao pagamento de licença-prêmio não usufruída, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação e o abono de permanência. […] 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 2092896 RS 2022/0080266-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as verbas permanentes, recebidas até o momento da aposentadoria, dentre elas o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte [SIC], integram o conceito de remuneração e, portanto, devem ser incluídas na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7004341-51.2020.822.0004, Rel. Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 17/10/2022.) [o termo “auxílio-transporte” foi acrescentado de forma equivocada na ementa, pois o teor da decisão discorre sobre auxílio-saúde] Como se vê, segundo sólida e mais recente jurisprudência do STJ não é somente para fins tributários de imposto de renda que o abono de permanência se reveste de verba de natureza remuneratória, mas também para fins de servir de base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, o mesmo se aplicando ao auxílio saúde e auxílio alimentação. Nesse contexto, é devida a inclusão do abono permanência, auxílio saúde e auxílio alimentação na base de cálculo da licença prêmio, devendo ser, ainda, calculado o décimo terceiro salário e o terço de férias sobre esse montante. Não obstante, não há que se falar na inclusão das férias proporcionais na base de cálculo, como pretende a parte autora, isso porque os julgados são específicos ao reconhecer a inclusão apenas do terço de férias, de modo que a parcial procedência do pleito autoral é medida que se impõe. O crédito deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, com a incidência dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em face do Estado de Rondônia para reconhecer a incidência do abono permanência (desde que recebido na data da conversão da licença prêmio em pecúnia), auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, bem como décimo terceiro salário e o terço de férias correspondentes, e condená-lo ao pagamento da diferença que deveria ter sido adimplida com a inclusão dessas verbas na base de cálculo, respeitado o prazo prescricional. O crédito deve ser corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação. Comprovado o pagamento de qualquer das verbas dadas como procedentes na presente demanda, deverá ocorrer a compensação na fase de cumprimento de sentença. Declaro resolvido o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, incisos I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Intimem-se as partes. Agende-se o decurso de prazo recursal. Transcorrido sem manifestação, arquivem-se com as cautelas de estilo. Porto Velho, segunda-feira, 31 de agosto de 2026 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho