Publicações do processo

7044266-53.2026.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7044266-53.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARIA DAS DORES PEREIRA DIAS ADVOGADOS DO REQUERENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. Fundamentos. Decido. Inicialmente, consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado nº 10 do FONAJE aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Trata-se de demanda em que pretende a parte requerente o recebimento de diferença de valores pagos a título de licença prêmio convertida em pecúnia, em decorrência de erro na base de cálculo que não teria considerado todas as verbas de caráter remuneratório, bem como de terço de férias e gratificação natalina com a inclusão do abono de permanência. Em sua contestação, a parte requerida sustenta, em síntese, ser indevida a inclusão dos auxílios pleiteados e das férias e décimo terceiro salário na base de cálculo da licença prêmio, sob o fundamento de que se tratam de verbas indenizatórias, e por esse motivo não deveriam ser incorporadas à remuneração da parte autora para fins de licença prêmio. Pois bem. I – DA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA No que tange às verbas potencialmente indenizatórias, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o abono permanência, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, quando pagos em pecúnia ao servidor, devem compor a base de cálculo, cujo teor é adotado pela Egrégia Turma Recursal. O mesmo ocorre quanto ao décimo terceiro salário e o terço de férias quando se trata de conversão em pecúnia de licença prêmio que assim não poderá mais ser usufruída, seja por desligamento decorrente de aposentadoria ou outra causa que impeça o gozo do afastamento. Ora, se o servidor não puder gozar da licença enquanto ativo, seja qual for a circunstância impeditiva, significa que não terá a oportunidade de estar afastado sem prejuízo de sua remuneração e com a contagem desse período para fins de terço de férias e 13° salário, motivo pelo qual esses valores são devidos em proporcionalidade ao tempo de afastamento que as licenças prêmio lhe dariam direito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.792/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) [grifei] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 475822 DF 2014/0037722-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM NÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. 1. Quanto ao pagamento de licença-prêmio não usufruída, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação e o abono de permanência. […] 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 2092896 RS 2022/0080266-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as verbas permanentes, recebidas até o momento da aposentadoria, dentre elas o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte [SIC], integram o conceito de remuneração e, portanto, devem ser incluídas na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7004341-51.2020.822.0004, Rel. Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 17/10/2022.) [o termo “auxílio-transporte” foi acrescentado de forma equivocada na ementa, pois o teor da decisão discorre sobre auxílio-saúde] Como se vê, segundo sólida e mais recente jurisprudência do STJ não é somente para fins tributários de imposto de renda que o abono de permanência se reveste de verba de natureza remuneratória, mas também para fins de servir de base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, o mesmo se aplicando ao auxílio saúde e auxílio alimentação. Nesse contexto, é devida a inclusão do abono permanência, auxílio saúde e auxílio alimentação na base de cálculo da licença prêmio, devendo ser, ainda, calculado o décimo terceiro salário e do terço de férias sobre esse montante. De se gizar que, ao contrário do que pretende o requerente, não há que se falar em inclusão das férias proporcionais na base de cálculo, visto que a jurisprudência reconhece apenas o direito ao terço de férias, de modo que a parcial procedência do pleito autoral é medida que se impõe, na medida em que o crédito deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, com a incidência dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. II – DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, DAS FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS Pois bem. Após análise detida dos autos, revendo parcialmente o entendimento exarado em julgamentos anteriores por este Juízo, entendo que razão assiste a parte autora em seu pleito. Vejamos o que dispõe a Lei n. 68/1992 sobre o direito vindicado: Art. 65. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. […] Art. 98 – Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. […] Art. 113 – É facultado ao servidor converter 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. Parágrafo único – No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional de férias. Por sua vez, dispõe o Decreto Estadual nº 23.273/2018: Art. 7º. Durante as férias, o servidor terá direito às vantagens como se estivesse em exercício, excetuando-se os auxílios e outras verbas temporárias de caráter indenizatório, salvo se legalmente autorizados. […] Art. 21. A remuneração das férias de servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão será composta da remuneração do período de gozo de férias, a qual tomará por base a situação funcional do servidor no respectivo período, inclusive na condição de interino. […] Art. 25. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, com indicação clara do período de fruição e do período a ser convertido. (Redação dada pelo Decreto n° 26.688, de 21/12/2021) Da leitura da legislação de regência, verifica-se que a base de cálculo do terço de férias e do abono pecuniário devem observar a remuneração do período de férias, no qual, entretanto, não são devidos os adicionais e outras verbas indenizatórias, conforme previsão expressa do art. 7° do Decreto Estadual n. 23.273/2018. Com efeito, o adicional noturno e as horas extras são verbas de caráter indenizatório e propter laborem rem, destinadas a compensar os servidores pelo labor em condições anormais, a saber, em horário noturno e em sobrejoranda. Nesse diapasão, permanece para a base de cálculo do terço de férias e do abono a regra de que devem ser apuradas a partir do vencimento do servidor e das vantagens incorporadas e não indenizatórias, nos termos que a Lei dispuser. O abono permanência, de acordo com a sólida jurisprudência da E. Turma Recursal, deve ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, e, consequentemente, do abono pecuniário, conforme sólida jurisprudência da e.Turma Recursal: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o requerido a incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e a pagar as diferenças retroativas, respeitado o prazo prescricional quinquenal. 2. O requerido sustenta que o abono de permanência não integra a remuneração do servidor e, por isso, não deve compor a base de cálculo do adicional de férias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo do terço constitucional de férias pago ao servidor público. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza remuneratória do abono de permanência, inserindo-o no conceito de remuneração do cargo efetivo, o que autoriza sua inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O abono de permanência, por possuir natureza remuneratória, integra a base de cálculo do terço constitucional de férias, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.026.028/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.109.792/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 14.11.2022; TJRO, Recurso Inominado nº 7048321-18.2024.8.22.0001, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, 2ª Turma Recursal, j. 30.05.2025. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7048354-08.2024.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data de julgamento: 02/07/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E ABONO PECUNIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado cível interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de servidor público para reconhecer a incidência do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário, com condenação ao pagamento das diferenças relativas ao período, respeitado o prazo prescricional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o abono de permanência, vantagem remuneratória devida ao servidor que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, deve ser incluído na base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário, levando em conta sua natureza jurídica e os argumentos sobre possível violação ao princípio da vedação ao efeito cascata. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o abono de permanência possui natureza remuneratória, integra o conceito de remuneração do cargo efetivo e, por esse motivo, deve compor a base de cálculo do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e outras verbas conexas. 4. O efeito cascata não se configura, pois o abono de permanência não tem caráter indenizatório, mas é verba remuneratória, devida enquanto o servidor permanecer em atividade. 5. A sentença analisou os elementos fáticos e documentais suficientes ao deslinde da controvérsia e seguiu entendimento consolidado do STJ e das Turmas Recursais deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado conhecido e não provido.Tese de julgamento: “O abono de permanência, por possuir natureza remuneratória, integra a base de cálculo do terço constitucional de férias, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.971.130/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no REsp 2.026.028/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.03.2023; TJRO, Recurso Inominado Cível, Processo nº 7048321-18.2024.8.22.0001, Rel. Ilisir Bueno Rodrigues, j. 03.06.2025. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7047800-39.2025.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 11/12/2025) De se gizar que, efetivamente, o abono permanência é verba de caráter permanente, porém, enquanto perdurar a atividade do servidor público, o que, por consectário lógico, torna permanente o direito à sua inclusão na base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro salário somente enquanto esse permanecer ativo, fazendo jus a esse direito. No momento de sua inatividade, o servidor deixa/deixou de ser remunerado e passa a receber proventos de aposentadoria, alterando sua condição jurídica, inclusive deixando de ter direito a férias e a seu terço. Destarte, é devida a inclusão do abono permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, de modo que a parcial procedência do pleito autoral é medida que se impõe, ao passo em que o crédito deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, com a incidência dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. III – DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em face do Estado de Rondônia para reconhecer: a) A incidência do abono permanência (desde que recebido na data da conversão da licença prêmio em pecúnia), auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, bem como décimo terceiro salário e o terço de férias correspondentes, e condená-lo ao pagamento da diferença que deveria ter sido adimplida com a inclusão dessas verbas na base de cálculo, respeitado o prazo prescricional. b) A incidência do abono permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias e seu 1/3, e condená-lo ao pagamento da diferença que deveria ter sido adimplida com a inclusão dessas verbas na base de cálculo, respeitado o prazo prescricional. O crédito deve ser corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação. Comprovado o pagamento de qualquer das verbas dadas como procedentes na presente demanda, deverá ocorrer a compensação na fase de cumprimento de sentença. Declaro resolvido o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, incisos I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo recursal. Transcorrido sem manifestação, arquivem-se com as cautelas de estilo. Porto Velho, segunda-feira, 31 de agosto de 2026 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.