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7044146-10.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7044146-10.2026.8.22.0001 AUTOR: CARLOS EDUARDO ALENCAR RIBEIRO ADVOGADO DO AUTOR: MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA, OAB nº CE45698 REU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA, SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA REU SEM ADVOGADO(S) Decisão Trata-se de ação de anulação contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, referente a contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo, em regime de multipropriedade, no empreendimento Salinas Beach Resort. Por decisão de 29/07/2026 (Id. 140275978), este Juízo, reconhecendo a prevenção, já determinou a reunião do presente feito com o de n. 7027384-16.2026.8.22.0001, ante a identidade de partes e a base fática e jurídica comum das demandas ajuizadas pelo autor em face das mesmas rés. Ocorre que, em exame mais detido dos autos, verifica-se a existência de quatro demandas propostas pelo mesmo autor, contra as mesmas rés, com idêntico valor de causa (R$ 49.765,43) e fundadas na mesma relação contratual (multipropriedade — Salinas Beach Resort), a saber: a) 7012835-98.2026.8.22.0001 (4º JEC), distribuída em 10/03/2026 e já sentenciada em 26/06/2026 (Id. 138544759), na qual se declarou a rescisão do contrato e se condenou as rés à restituição parcial de valores, julgado improcedente o dano moral; b) 7034316-20.2026.8.22.0001 (3º JEC), distribuída em 15/06/2026, com tutela de urgência deferida em reconsideração (23/06/2026); c) 7027384-16.2026.8.22.0001; e d) o presente processo, distribuído em 28/07/2026. Chama a atenção que a sentença proferida no processo n. 7012835-98.2026 (Id. 138544759), juntada pelo próprio autor a estes autos, aprecia contrato firmado por Carlos Eduardo Alencar Ribeiro, referente a cota de multipropriedade no mesmo empreendimento, com valor pago (R$ 10.723,61) praticamente idêntico ao aqui indicado (R$ 10.732,32), sinalizando a possibilidade de que as diversas ações versem sobre a mesma cota/fração de tempo, e não sobre contratos autônomos. A pulverização de pretensões substancialmente idênticas em múltiplas demandas — algumas já julgadas — enseja a análise, de ofício, das preliminares de litispendência e coisa julgada (art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC), matérias de ordem pública cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, V e § 3º, do CPC), sob pena de risco de decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica. Antes, porém, de qualquer deliberação a respeito, impõe-se oportunizar o contraditório à parte autora, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove documentalmente: a individualização precisa da cota/fração de tempo discutida em cada uma das quatro ações (Bloco, Apartamento e número de Cota), demonstrando que se trata de contratos e objetos distintos entre si; os valores efetivamente pagos em cada contrato, com o respectivo demonstrativo, de modo a evidenciar a não coincidência das pretensões; e a inexistência de litispendência ou de coisa julgada em relação às demais demandas, notadamente quanto ao processo n. 7012835-98.2026.8.22.0001, já sentenciado. Fica a parte autora advertida de que, não comprovada a distinção entre as demandas, o feito poderá ser extinto sem resolução do mérito, por litispendência e/ou coisa julgada (art. 485, V, do CPC). No mesmo prazo, e para além do esclarecimento acima, permanece pendente o cumprimento integral do despacho de Id. 140554303, quanto à regularização da representação processual (art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94) e à juntada de documento de identificação, cuja apreciação fica postergada para após a manifestação ora determinada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como comunicação/mandado/carta/ofício. Porto Velho, 10 de setembro de 2026 . Victor de Santana Menezes Juiz(a) de Direito

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