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TJRO · Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br - e-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo: 7044080-64.2025.8.22.0001 Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável REQUERENTE: M. D. S. F. ADVOGADOS DO REQUERENTE: IEFERSON RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO12530, RONIERIS CAVALCANTE DE MORAIS, OAB nº RO13290 REQUERIDOS: R. D. F. B., M. S. B., S. I. F. B., T. I. F. B. REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO M. D. S. F., já qualificada nos autos, propôs a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em face de T. I. F. B., SEBASTIÃO IGOR FREITAS BRAGA, ROSÁLIA DARA FREITAS BRAGA e MARÍLIA SAMPAIO BRAGA, herdeiros de ALENCASTRO XAVIER BRAGA, falecido em 25/02/2024. Alegou, em síntese, que conviveu com o falecido por aproximadamente 27 (vinte e sete) anos, de forma pública, contínua e duradoura, com residência comum no Distrito de Extrema, Porto Velho/RO, e que da convivência advieram três filhos comuns. Requereu o reconhecimento judicial da união estável e a expedição de ofício ao INSS para concessão de pensão por morte. Juntou documentos (id nº 124152290 a 124152298). Custas iniciais recolhidas (id nº 124166973 e 124166974). A decisão de id nº 124269097 determinou o processamento em segredo de justiça, dispensou a citação dos requeridos THALES IAGO, SEBASTIÃO IGOR e ROSÁLIA DARA, ante as declarações de anuência por eles apresentadas (id nº 124152295), e determinou a citação da requerida MARÍLIA SAMPAIO BRAGA por carta precatória. Citada em 08/09/2025 (id nº 126207292 - pág. 7), não apresentou contestação. Saneado o feito, com registro da revelia e fixação do ponto controvertido (id nº 129134406 e 132604390), realizou-se audiência de instrução e julgamento em 26/05/2026 (ata de id nº 136909107), na qual foram ouvidas as testemunhas VANÚBIA LIMA DA SILVA e JURSIELI MARIA MACEDO SILVA, dispensada a oitiva das demais e encerrada a instrução. Em alegações finais (id nº 136900375), a requerente reiterou os termos da inicial e requereu a procedência. Os requeridos não apresentaram memoriais. O Ministério Público declinou da intervenção, por se tratar de interesse individual disponível de partes maiores e capazes (art. 178 do CPC) - id nº 139556008. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTO O processo está em ordem, as partes são maiores e capazes e não há nulidades a sanar. A certidão de óbito (id nº 124152294) registra que ALENCASTRO XAVIER BRAGA deixou quatro filhos, THALES IAGO, SEBASTIÃO IGOR e ROSÁLIA DARA, comuns com a requerente, e MARÍLIA SAMPAIO BRAGA, filha exclusiva do falecido, todos integrantes do polo passivo, atendido o litisconsórcio necessário. Os três filhos comuns aderiram à pretensão por declarações subscritas nos autos (id nº 124152295), manifestação que, somada à sua condição de filhos do casal, autorizou a dispensa de citação determinada na decisão de id nº 124269097, sem prejuízo a qualquer interesse seu; a anuência foi reiterada na ata de audiência (id nº 136909107). A requerida MARÍLIA SAMPAIO BRAGA, validamente citada, é revel. A revelia, contudo, não conduz por si só ao acolhimento do pedido. A ação versa sobre estado de pessoa, direito indisponível, de modo que a presunção de veracidade é afastada pelo art. 345, inc. II, do CPC, permanecendo com a requerente o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). Foi essa a razão da instrução realizada. A união estável é reconhecida como entidade familiar pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e disciplinada no Código Civil: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. São requisitos cumulativos, portanto, a convivência pública, contínua e duradoura e o ânimo de constituir família, não se exigindo prazo mínimo nem formalização do vínculo. No caso, o conjunto probatório é convergente. Nesse sentido, cito os seguintes elementos: - as declarações dos três filhos comuns do casal, que atestam a convivência dos pais sob o mesmo teto, o compartilhamento dos deveres da vida em comum e o reconhecimento do casal pela comunidade (id nº 124152295); - as declarações de familiares e pessoas do convívio do falecido, no mesmo sentido, subscritas por ITALO XAVIER SALES e LETÍCIA XAVIER SALES, CICERO SALES DE LIMA, ANTÔNIO RIBEIRO DE ALMEIDA e DALVANI APARECIDA DE FRANÇA (id nº 124152297) - o nascimento dos três filhos comuns em 1993, 1997 e 2000 VERIFICAR — indicar o id das certidões de nascimento, que evidencia a permanência do vínculo ao longo do tempo; - as fotografias do casal e do núcleo familiar, inclusive registro relativo à aquisição da residência comum (id nº 129499508 e 129499510); - a certidão de óbito, que registra o falecimento em 25 de agosto de 2024 e a existência dos quatro filhos (id nº 124152294); - a coincidência do endereço residencial da requerente com o último domicílio do de cujus, na Rua Nilo Peçanha, nº 178, Planalto, Distrito de Extrema, Porto Velho/RO (id nº 124152293). A prova documental foi corroborada pela prova oral (id nº 136909107). A testemunha VANÚBIA LIMA DA SILVA, compromissada, afirmou conhecer as partes desde 2016, confirmou o relacionamento, a existência dos três filhos comuns e a convivência do casal até a data do óbito. A depoente JURSIELI MARIA MACEDO SILVA confirmou a existência da união e dos filhos, esclarecendo desconhecer a situação do relacionamento à época do falecimento, por haver residido em outra localidade nesse período. Os elementos, concatenados, demonstram convivência pública, contínua e duradoura entre a requerente e o falecido, estabelecida com o propósito de constituição de família. Não há nos autos indicativo de eventualidade do relacionamento ou de rompimento anterior ao óbito, tampouco incide a restrição do § 1º do art. 1.723 do Código Civil, porquanto a certidão de óbito registra o falecido como divorciado. Quanto ao período, a extensão de aproximadamente 27 anos é afirmada de modo uniforme nas declarações juntadas, não foi impugnada por qualquer dos requeridos e é corroborada pelo nascimento dos filhos comuns entre 1993 e 2000. Fixa-se, assim, a união estável por aproximadamente 27 anos, com termo final em 25 de agosto de 2024, nos limites do pedido (art. 492 do CPC), tendo-se por dissolvida a entidade familiar pelo falecimento do companheiro. Resta o pedido de expedição de ofício ao INSS (item "c" da inicial), que não comporta acolhimento. A autarquia não integra a relação processual e não pode ser atingida por comando proferido neste feito (art. 506 do CPC), sendo certo que a concessão do benefício se submete a requisitos próprios, apurados na via administrativa e, se for o caso, perante o juízo competente em matéria previdenciária. A sentença declaratória constitui, por si, título hábil a instruir o requerimento administrativo. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em consequência: a) DECLARO a existência de união estável entre M. D. S. F. e ALENCASTRO XAVIER BRAGA, mantida por aproximadamente 27 (vinte e sete) anos e dissolvida em 25 de agosto de 2024, data do falecimento do companheiro, para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais; b) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, servindo a presente sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil para instruir o requerimento administrativo de pensão por morte. Sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Custas iniciais recolhidas (id nº 124166973 e 124166974). Sem custas finais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de resistência dos requeridos à pretensão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
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