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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7044072-87.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 105.852,78 (cento e cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CALCADAO HEITOR VILLA LOBOS 3613 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-866 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931, EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649, RUA SALGADO FILHO 2043, - DE 2005/2006 A 2304/2305 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-039 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: ANDRESSON HELIO ALVES DE MELO, RUA SÃO VICENTE 2172, APARTAMENTO 4, SETOR 3 SETOR 03 - 76870-402 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO Em que pese a manifestação de ID 141973488, conforme já esclarecido ao ID 140932713, não constam restrições ativas, lançadas por este juízo, em face da parte executada. Inclusive, a restrição anteriormente lançada, junto ao RENAJUD, fora regularmente baixada, conforme tela de ID 140932716. Outrossim, em consulta ao referido sistema, verificou-se que existem restrições ativas, lançadas por outros juízos, das quais este juízo não possui ingerência, conforme anexo. PROCEDA a CPE com a liberação de acesso aos anexos das diligências somente as partes do processo. Assim, eventual baixa das restrições ainda ativas deve ser requerida, pela parte executada, junto aos juízos que as determinaram. Igualmente, quanto ao sistema SISBAJUD, mais uma vez esclareço que não foram realizados bloqueios em face da parte executada, visto que o arresto cautelar, deferido ao ID 132449658, retornou negativo, conforme extrato anexo ao ID 140932714. No mais, considerando que inexistem outras pendências a serem sanadas no feito, ARQUIVEM-SE os autos. Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho–RO, 3 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito