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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3238168/RO (2026/0156913-0) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:MAX VIANA LEMOS ADVOGADO:PRISCILA ALVES FIDELIS NOBRE - RO010211 AGRAVADO:NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO:ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - RO009241 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Max Viana Lemos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DE TERCEIROS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E OPERAÇÕES PIX. DADOS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO BANCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso Em Exame Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais proposta por consumidor contra instituição financeira, em razão de operações bancárias supostamente realizadas mediante fraude. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte-autora ao pagamento das custas e honorários de advogados, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Apelação interposta pela parte-autora, alegando que foi vítima de golpe praticado por terceiros, com responsabilização indevida do banco. II. Questões em Discussão Há duas questões em discussão: I) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por operações bancárias realizadas com dados fornecidos voluntariamente pela própria vítima; II) saber se estão configurados os requisitos da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços. III. Razões de Decidir O banco não contribuiu para a prática do golpe, tampouco houve falha no sistema de segurança bancário. O autor realizou, de forma voluntária, os procedimentos solicitados por terceiros, fornecendo seus dados pessoais e bancários, inclusive senha, ao fraudador. A culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano suportado, não há fundamento jurídico para a indenização. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a instituição financeira não responde por operações realizadas por terceiros se demonstrada a culpa exclusiva da vítima. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, mantém-se a sentença de improcedência. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido para manter integralmente a sentença proferida pelo juiz a quo. Tese de Julgamento A instituição financeira não responde por operações bancárias realizadas mediante fraude quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que forneceu voluntariamente seus dados sigilosos a terceiro fraudador, afastando-se o nexo de causalidade entre o dano e o serviço bancário prestado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, II; Código de Processo Civil, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível, Processo n. 7004098-87.2023.8.22.0009, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgado em 20/08/2024; TJRO, Apelação Cível, Processo n. 7012859-56.2022.822.0005, Rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em 04/10/2023; TJRO, Apelação Cível, Processo n. 7076590-72.2021.822.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, julgado em 19/09/2023. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, VI, e 927 do Código de Processo Civil. e o art. 14, caput, § 1º e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor . Sustenta a violação ao art. 14 do CDC. Afirma a responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraudes bancárias de engenharia social, com dever de segurança e monitoramento de operações atípicas. Defende ser inadequado o afastamento por culpa exclusiva do consumidor, apontando empréstimo imediato e múltiplas transferências em sequência após simulação de alerta antifraude. Alega a negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 927 do CPC. Aponta a falta de distinção concreta em face da Súmula 479 do STJ e do Tema 466, com o dever de observância de precedentes e motivação adequada. Afirma a necessidade de enfrentamento específico da tese sumulada e da responsabilidade por fortuito interno. O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca do dever de segurança em fraudes de “falsa central”, da qualificação de fortuito interno e do afastamento da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC, invocando julgados da Terceira e Quarta Turmas que reconhecem a responsabilidade objetiva em hipóteses análogas. Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), deficiência de fundamentação e falta de dialeticidade. Sustenta não haver violação de lei federal, ausência de similitude fática para o dissídio e afirma culpa exclusiva do consumidor, sem falha do serviço, pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela manutenção do acórdão, A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço. Originariamente, Max Viana Lemos propôs ação em face de Nu Pagamentos S.A. e narrou fraude do tipo “falsa central”, com contratação de empréstimo e PIX parcelado, além de três transferências subsequentes. Formulou pedidos de nulidade, inexigibilidade dos débitos e de indenização por danos materiais e morais O Juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente com base na “culpa exclusiva do consumidor” do art. 14, § 3º, II, do CDC. Registrou uso das credenciais pessoais, navegação por link externo e confirmações no próprio dispositivo. Afastou a aplicação da Súmula 479 do STJ por entender configurado fortuito externo (fls. 323-326). O Tribunal de origem manteve a improcedência por maioria. Reafirmou que não houve falha do serviço, a ausência de nexo causal e a aplicação da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. Afastou a Súmula 479 do STJ por entender presente culpa exclusiva da vítima, com votos divergentes pela responsabilização e pela aplicação do fortuito interno. A impugnação não merece acolhida. Quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a decisão agravada deve ser mantida. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a controvérsia devolvida à sua apreciação e concluiu, de forma fundamentada, que a hipótese dos autos caracteriza culpa exclusiva da vítima, circunstância apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade da instituição financeira. A circunstância de o julgamento ter sido contrário à pretensão da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Além disso, a parte recorrente sequer opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido para suscitar a alegada omissão, circunstância que afasta a apontada violação, conforme entendimento desta Quarta Turma: Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a parte deixa de opor embargos de declaração para suscitar a alegada omissão do acórdão recorrido. (AgInt no AREsp 3.075.655/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.122.110/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023. Também não merece reforma a decisão agravada quanto à alegada violação ao art. 14 do CDC. O acórdão recorrido consignou que a autora forneceu voluntariamente seus dados e praticou os atos que possibilitaram a consumação da fraude, concluindo pela configuração da culpa exclusiva da vítima, excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. A alteração dessa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: A responsabilidade civil da instituição financeira por fraude praticada por terceira pessoa, da qual resulta dano ao consumidor, é objetiva. Essa responsabilidade, entretanto, pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceira pessoa. (...) Caso em que o Tribunal de origem apurou que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima. (AgInt nos EDcl no REsp 2.223.631/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Também no REsp 2.256.973/SP, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, a Quarta Turma reafirmou que, nas hipóteses de fraude bancária, a definição acerca da responsabilidade da instituição financeira depende das circunstâncias concretas do caso, sendo inviável, em recurso especial, afastar o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima sem reexaminar o conjunto probatório, incidindo, assim, a Súmula 7/STJ. Também não há falar em afronta ao entendimento firmado no Tema 466/STJ (REsp 1.199.782/MG) nem à Súmula 479/STJ. A tese repetitiva estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. Esse entendimento, contudo, não afasta a incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC quando as instâncias ordinárias reconhecem a culpa exclusiva da vítima. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com fundamento nas provas produzidas, que o dano decorreu da conduta da própria autora, reconhecendo a ruptura do nexo causal. A hipótese, portanto, não se enquadra na premissa fática que ensejou a aplicação do Tema 466/STJ e da Súmula 479/STJ. A modificação dessa conclusão demandaria, igualmente, o reexame das provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. Também não prospera a alegação de dissídio jurisprudencial. A parte recorrente sustenta a existência de divergência jurisprudencial ao argumento de que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a incidência da Súmula 479/STJ e do entendimento firmado no Tema 466/STJ, defendendo que a controvérsia seria exclusivamente de direito e dispensaria o reexame do conjunto probatório. Ocorre que o Tribunal de origem concluiu, com fundamento nas circunstâncias concretas do caso, que a própria autora forneceu voluntariamente seus dados e praticou os atos que possibilitaram a fraude, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e, por conseguinte, o rompimento do nexo de causalidade apto a afastar a responsabilidade da instituição financeira. A pretensão do recurso, embora apresentada como mera discussão acerca da correta aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula 479/STJ e do Tema 466/STJ, parte de premissa incompatível com aquela fixada no acórdão recorrido. Com efeito, o recorrente procura demonstrar que não houve culpa exclusiva da vítima, mas falha na prestação do serviço, ausência de mecanismos eficazes de prevenção à fraude, inexistência de procedimentos de bloqueio de operações atípicas e outras circunstâncias que evidenciariam a responsabilidade da instituição financeira. A alteração dessa conclusão pressupõe, necessariamente, o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Incidindo o referido óbice quanto à alegada violação de lei federal, igualmente fica inviável o conhecimento do recurso pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme orientação desta Quarta Turma: A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea 'a' impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. (AgInt no AREsp n. 1.997.142/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator MARIA ISABEL GALLOTTI
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