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2026-08-24 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7043893-56.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DOMINGOS PIMENTA FERNANDES ADVOGADO DO AUTOR: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA, OAB nº MA28830A Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por DOMINGOS PIMENTA FERNANDES em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alegou ser beneficiária do INSS e afirmou sofrer descontos sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, em favor da parte ré, no valor médio mensal de R$ 319,55. Sustentou que desconhece a origem dos lançamentos, que não contratou empréstimo ou serviço relacionado à rubrica discutida e que não autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome. Afirmou que, até o ajuizamento da ação, teriam sido descontadas 26 parcelas, no total de R$ 8.308,30. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos e da exigibilidade do débito, bem como a abstenção de negativação. No mérito, pediu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro, indicada em R$ 16.616,60, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Também requereu a apresentação de documentos, a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça e a condenação da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência. Após decisões sobre a comprovação de hipossuficiência, foi juntada decisão proferida no agravo de instrumento n. 0815943-64.2025.8.22.0000, que concedeu a gratuidade da justiça à parte autora, conforme ID 130417771. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 125602111. Em preliminar, arguiu conexão com outros processos, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo por suposta litigância predatória, impugnou a gratuidade da justiça, alegou inépcia por ausência de comprovante de residência válido, ausência de interesse processual e prescrição parcial. No mérito, sustentou que a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” não constitui contrato autônomo, mas lançamento decorrente do pagamento em atraso de parcelas de empréstimos pessoais contratados e creditados em conta corrente. Alegou que, quando não há saldo suficiente para débito da parcela no vencimento, a cobrança é feita posteriormente sob a rubrica de mora, com os encargos correspondentes. Defendeu a regularidade dos contratos, a licitude dos débitos, a ausência de má-fé, a impossibilidade de restituição e a inexistência de dano moral. A parte autora apresentou réplica no ID 133111864, impugnou as preliminares e reiterou a inexistência de contratação válida. As partes foram intimadas para especificação de provas, conforme ID 133111865. A parte autora manifestou-se no ID 133571834. Sustentou que a ré não teria juntado termo de cadastramento biométrico, termo de dispositivo de segurança, contratos assinados de próprio punho ou dossiê completo. Requereu a apresentação dos contratos dos supostos empréstimos pessoais indicados como origem da mora cobrada. A parte ré apresentou manifestação no ID 133715084, reiterou a suficiência dos documentos juntados e requereu, subsidiariamente, a produção de provas complementares. Na decisão de ID 134965966, foi deferida tutela de urgência para determinar que o BANCO BRADESCO S.A. suspendesse a cobrança/exigibilidade do débito discutido nestes autos, identificado como “MORA CREDITO PESSOAL”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. A parte ré informou o cumprimento da liminar no ID 135688464. No despacho de ID 136118837, foi consignado que não houve concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento n. 0805717-63.2026.8.22.0000, interposto contra a decisão de tutela. Posteriormente, foi juntado o ofício de ID 139867983, informando que a 2ª Câmara Cível negou provimento ao agravo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental e está suficientemente instruída. A prova oral não esclareceria a origem técnica dos lançamentos bancários. A perícia grafotécnica também não é necessária, pois a solução da controvérsia não depende da verificação de assinatura manuscrita, mas da análise dos extratos, dos dados dos contratos, dos registros sistêmicos e das movimentações bancárias. Não há necessidade de nova dilação probatória para apresentação de contrato físico. A parte ré juntou dados dos contratos, extratos e registros sistêmicos que permitem valorar a origem dos lançamentos discutidos. A suficiência ou insuficiência dessa prova deve ser analisada no mérito. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A parte autora nega a existência de relação jurídica e afirma sofrer descontos indevidos. A resistência apresentada pela ré em contestação confirma a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Não se exige prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda, sob pena de restrição indevida ao acesso à jurisdição. Rejeito a alegação de inépcia da inicial. A petição inicial identifica as partes, descreve a rubrica impugnada, indica os valores pretendidos, formula pedidos determinados e permitiu o exercício pleno do contraditório. Eventual discussão sobre comprovante de residência não comprometeu a compreensão da demanda nem gerou prejuízo à defesa. A impugnação à gratuidade da justiça está superada. O benefício foi concedido à parte autora no agravo de instrumento n. 0815943-64.2025.8.22.0000, decisão que deve ser observada nestes autos, sem prejuízo de eventual reavaliação se houver prova superveniente concreta de alteração da situação econômica, o que não se verifica neste momento. Rejeito a pretensão de extinção do feito por litigância predatória ou ausência de pressupostos processuais. A existência de outros processos ajuizados pela parte autora ou por seu patrono não autoriza, por si só, a extinção deste processo. Não há prova concreta de falsidade documental, ausência de ciência da parte autora, vício de representação ou uso abusivo do processo neste feito específico. Eventual fragmentação de demandas pode ser examinada no plano da conexão, da prevenção ou da boa-fé processual, mas não substitui a análise do mérito quando o processo está regularmente formado e maduro para julgamento. Também não há fundamento para reconhecer conexão capaz de impedir o julgamento. A parte ré indicou outros processos que envolveriam a parte autora e o banco. Contudo, não demonstrou identidade suficiente de pedido e causa de pedir que torne indispensável a reunião dos feitos neste momento processual. Além disso, eventual conexão não impõe extinção do processo, mas reunião para julgamento conjunto, quando necessária. No caso, não há risco concreto de decisões incompatíveis quanto ao objeto específico destes autos. A prejudicial de prescrição parcial não impede o exame do mérito. A parte ré alegou prescrição parcial, mas não delimitou, de forma objetiva, quais lançamentos estariam prescritos nem apresentou cálculo discriminado. Passo ao mérito. A relação é de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos serviços bancários e a instituição financeira atua como fornecedora. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sem afastamento das regras processuais sobre ônus da prova. A inversão do ônus da prova não gera procedência automática. Mesmo em relação de consumo, é necessário verificar se a instituição financeira apresentou prova suficiente da origem dos lançamentos e da regularidade da cobrança. A parte autora afirma desconhecer descontos sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”. A parte ré, por sua vez, sustenta que essa rubrica não corresponde à contratação autônoma, mas à cobrança de parcelas e encargos de mora decorrentes de empréstimos pessoais contratados e creditados na conta do consumidor. A prova documental favorece a versão defensiva. Os documentos apresentados pela ré, extratos da conta corrente de titularidade do autor (agência 1294, conta 3733-8, CPF 060.751.502-34), comprovantes de liberação de crédito, logs de rastreabilidade de acesso e histórico dos contratos financeiros (EMPF), demonstram que a rubrica questionada não constitui cobrança autônoma ou tarifa não contratada, mas sim encargo de mora decorrente do inadimplemento de contratos de empréstimo pessoal efetivamente celebrados pelo autor, a saber: a) Contrato nº 504630468, no valor de R$ 5.000,00, celebrado em 05/07/2024, em 24 parcelas de R$ 348,67; b) Contrato nº 510366652, no valor de R$ 3.000,00, celebrado em 18/09/2024, em 12 parcelas de R$ 340,87; c) Contrato nº 514852977, no valor de R$ 4.000,00, celebrado em 13/11/2024, em 18 parcelas de R$ 386,16. Os extratos evidenciam, de forma cristalina, o lançamento a crédito de cada um desses empréstimos, sob o histórico autoexplicativo “EMPRESTIMO PESSOAL”, seguido da imediata utilização dos valores pelo próprio autor, mediante saques, transferências via PIX a terceiros e compras no comércio. Verifica-se, ainda, o débito regular das parcelas sob a rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL” e, nas datas em que inexistente saldo suficiente para adimplemento na data do vencimento, o lançamento dos encargos de mora sob a denominação “MORA CREDITO PESSOAL”. Ademais, os logs de rastreabilidade de acesso demonstram que as contratações se deram por meio do canal “Bradesco Celular” (mobile banking), com autenticação por senha e token de segurança de uso pessoal e intransferível, com registro de data, hora, endereço de IP e dispositivo utilizado, elementos que reforçam a regularidade e a autenticidade das operações. Nesse contexto, a cobrança dos encargos moratórios constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), decorrente do próprio inadimplemento do mutuário, sendo a incidência de juros de mora presunção que decorre da lei (arts. 389 e 404 do Código Civil) e da própria natureza da operação bancária. Não comprovada a inexistência do débito, não há fundamento para declarar a inexigibilidade das cobranças. Pelo mesmo motivo, não há repetição de indébito. Também não há dano moral indenizável. A responsabilidade civil exige conduta ilícita, dano e nexo causal. Como não foi reconhecida falha na prestação do serviço, não há ato ilícito a ensejar reparação. Além disso, não há prova de negativação indevida, bloqueio ilícito, constrangimento público, suspensão de serviço essencial ou outra consequência concreta capaz de atingir direito da personalidade. A tutela de urgência deferida no ID 134965966 deve ser revogada. A decisão foi proferida em cognição sumária. Após contraditório e análise integral da prova documental, conclui-se pela regularidade da cobrança discutida. O fato de o agravo de instrumento interposto contra a tutela ter sido desprovido não impede a revogação da medida na sentença, pois o julgamento definitivo do mérito ocorre em cognição exauriente. Não há multa a executar, pois a parte ré informou o cumprimento da liminar e não foi localizada prova de descumprimento posterior. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DOMINGOS PIMENTA FERNANDES em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência deferida no ID 134965966, ficando sem efeito a ordem de suspensão da cobrança/exigibilidade do débito discutido nestes autos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS., Porto Velho, data certificada eletronicamente. Ana Lucia Mortari Juíza de Direito Substituta