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TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7043807-51.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: AVV CURSOS PREPARATORIO EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 Polo Passivo: JOSIANE SOUZA FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, fundada em título previsto no art. 784 do CPC e na legislação especial aplicável, processada conforme o art. 53 da Lei nº 9.099/1995, proposta por AVV CURSOS PREPARATORIO EDUCACIONAL LTDA contra JOSIANE SOUZA FERREIRA. Considerando a tramitação pelo Núcleo de Justiça 4.0 e os critérios da simplicidade e da celeridade, dispenso, neste momento, a audiência preliminar de conciliação, sem prejuízo de acordo a qualquer tempo. 1. CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 2.160,56, devidamente atualizado, sob pena de penhora de valores ou bens suficientes à satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 829 do CPC e do art. 12-A da Lei nº 9.099/1995. A CPE deverá observar a seguinte ordem: 1ª etapa – WhatsApp: havendo número de telefone válido vinculado à parte executada, realize-se a citação conforme o Provimento Conjunto nº 17/2025-PR-CGJ, observado especialmente o procedimento do art. 8º, com confirmação do aceite e da identidade da parte, bem como as vedações dos arts. 9º e 11. 2ª etapa – carta com aviso de recebimento: se não houver número válido ou se a tentativa pelo WhatsApp não tiver êxito, realize-se a citação postal. A entrega deverá ser feita em mão própria, se a parte executada for pessoa física, ou ao encarregado da recepção, devidamente identificado, se for pessoa jurídica ou firma individual, conforme o art. 18, I e II, da Lei nº 9.099/1995, os arts. 247 e 248 do CPC e o Enunciado nº 85 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF. 3ª etapa – Oficial de Justiça: frustradas as tentativas anteriores, realize-se a citação por Oficial de Justiça, mediante mandado de citação, penhora e avaliação ou, se a diligência ocorrer em outra comarca, carta precatória de citação, penhora e avaliação, nos termos dos arts. 249 e 829, §1º, do CPC e do art. 48 das Diretrizes Gerais Judiciais nº 1/2019-CGJ/TJRO. Certifique-se o resultado de cada tentativa antes de passar à etapa seguinte. Para a primeira tentativa de localização, deverá ser utilizado o endereço informado na petição inicial, ainda que diverso daquele cadastrado no PJe, salvo posterior determinação judicial. A citação deverá conter as seguintes advertências: a) parcelamento: reconhecendo o crédito exequendo, a parte executada poderá, no prazo para apresentação dos embargos, comprovar o depósito de, pelo menos, 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de apresentar embargos, nos termos do art. 916, §6º, do CPC; b) embargos à execução: não havendo opção pelo parcelamento, a parte executada poderá apresentar embargos à execução nos próprios autos, observado o rito do art. 53 da Lei nº 9.099/1995. No Juizado Especial, a apresentação dos embargos exige a prévia segurança do juízo por penhora, nos termos do Enunciado Cível nº 117 do FONAJE; e c) penhora: não efetuado o pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, poderão ser penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem à satisfação do débito. Efetivada a citação e não realizado o pagamento no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil ao prosseguimento da execução, inclusive indicar bens sujeitos à penhora, observada a ordem do art. 835 do CPC, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. 2. DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA Realizada a citação por Oficial de Justiça e não efetuado o pagamento no prazo legal, deverá o Sr. Oficial proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação integral do débito, nos termos do art. 829, §1º, do CPC, observadas as prescrições legais aplicáveis, especialmente a proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990. Efetivada a penhora, lavrar-se-á o respectivo auto de penhora e avaliação e, sempre que possível, intimar-se-á a parte executada na mesma oportunidade, nos termos dos arts. 838 e 841 do CPC e do Enunciado Cível nº 112 do FONAJE. Aplica-se, no que couber, o Enunciado Cível nº 14 do FONAJE, segundo o qual os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge da parte executada, salvo se casados sob o regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC, observando-se, quando cabíveis, as demais intimações previstas no art. 799 do CPC. Não localizada a parte executada ou não encontrados bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, colhendo, sempre que possível, informações acerca de eventual endereço atualizado e, na hipótese de inexistência de bens passíveis de constrição, descrevendo na certidão os bens que guarnecem a residência ou, tratando-se de pessoa jurídica, o respectivo estabelecimento, nos termos do art. 836, §1º, do CPC. Fica autorizado o cumprimento da diligência nos dias e horários permitidos pelo art. 212 e respectivos parágrafos do CPC. Efetivada a penhora e não apresentados embargos, ou julgados estes improcedentes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o prosseguimento da execução, observado o art. 53, §3º, da Lei nº 9.099/1995. 3. DILIGÊNCIA FORA DA COMARCA E CARTA PRECATÓRIA Situando-se o endereço da parte executada fora da comarca de tramitação do feito, realize-se inicialmente a citação por via postal, caso ainda não tenha sido tentada no endereço indicado, nos termos do art. 18, I e II, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 85 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF. Frustrada a tentativa de citação postal, prossiga-se pela via do Oficial de Justiça, observando-se: a) Outra comarca do Estado de Rondônia: expeça-se carta precatória ao Juízo competente para cumprimento da diligência de citação, penhora e avaliação, nos termos do art. 48, caput, das Diretrizes Gerais Judiciais nº 1/2019-CGJ/TJRO. A carta deverá ser expedida, encaminhada e devolvida por meio eletrônico, na forma do art. 58 das referidas Diretrizes; b) Outro Estado da Federação: expeça-se carta precatória ao Juízo competente para cumprimento, por Oficial de Justiça, da diligência de citação, penhora e avaliação, nos termos do art. 237, III, do CPC. Em ambas as hipóteses, consigne-se na carta precatória que a diligência não se limita à mera comunicação de ato processual, pois, na execução de título extrajudicial, o mandado de citação contém também ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça caso não haja pagamento no prazo legal, nos termos do art. 829, §1º, do CPC. c) Instrução, prazo e comunicação: a carta precatória deverá observar os requisitos do art. 260 do CPC e ser instruída com as peças necessárias ao seu regular cumprimento, inclusive o título executivo e a planilha atualizada do débito. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, devendo constar da carta o telefone e o endereço eletrônico desta unidade judicial, nos termos do art. 261 do CPC e do art. 49 das Diretrizes Gerais Judiciais nº 1/2019-CGJ/TJRO. Intimem-se as partes acerca da expedição da carta precatória, na forma do art. 261, §1º, do CPC. 4. PROSSEGUIMENTO E PROVIDÊNCIAS Não localizada a parte executada ou não encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar endereço atualizado, bens passíveis de penhora ou outra medida útil ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento, considerada a hipótese prevista no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Apresentado novo endereço completo, renove-se a diligência, independentemente de nova conclusão, observada a modalidade adequada ao local de cumprimento. Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais, não se admite citação por edital, nos termos do art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/1995. Havendo advogado constituído e cadastrado no PJe, as intimações da parte exequente serão realizadas em nome do patrono, ficando dispensada a intimação pessoal, salvo determinação expressa deste Juízo. A intimação pessoal somente ocorrerá quando não houver advogado constituído. Advirtam-se as partes de que deverão manter atualizados nos autos seus endereços, números de telefone com WhatsApp e endereços eletrônicos, a fim de viabilizar a regular comunicação dos atos processuais. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz (a) de Direito
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