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Tribunal
TJRO
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ago/2026
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TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS Processo n. 7043708-18.2025.8.22.0001 RÉU: JOSÉ ESIVALDO REBOUÇAS DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 44xxx0 SSP/RO e inscrito no CPF sob o n.º 035.xxx.xxx-51, nascido em 02/11/1973, filho de M.J.R. Endereço: atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o acusado acima mencionado para apresentar defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 CPP). Poderá arguir preliminares, teses defensivas, oferecer documentos e arrolar até 8 (oito) testemunhas (art. 396-A c.c art. 532, ambos do CPP). Se o acusado não apresentar a defesa preliminar ou constituir advogado nos autos, fica desde já nomeado o Defensor Público com atribuições nesta Comarca para fazê-lo, no prazo de 10 dias. Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (Seg a sex - 07h-14h), Fone: 69 3309-7001, E-mail: cpe1gvcrim@tjro.jus.br, DENÚNCIA: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 129, I, da Constituição Federal, e nos arts. 24 e 41 do Código de Processo Penal, vem, perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA em desfavor de: JOSÉ ESIVALDO REBOUÇAS DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 44xxx0 SSP/RO e inscrito no CPF sob o n.º 035.xxx.xxx-51, nascido em 02/11/1973, M.J.R., [...] pela prática do fato delituoso a seguir exposto. I - DOS FATOS Narra o presente caderno investigatório que, no interregno compreendido entre os dias 10 de abril e 22 de maio de 2025, no imóvel rural localizado na Linha 45, com acesso pela Linha 17,5, km 03, Distrito de Vila Nova Samuel, Município de Candeias do Jamari/RO, o denunciado JOSÉ ESIVALDO REBOUÇAS DE OLIVEIRA, agindo de forma livre e consciente, destruiu uma área de 10,757 hectares de floresta nativa pertencente ao Bioma Amazônico, objeto de especial preservação. A ação delituosa foi perpetrada de modo clandestino, sem qualquer autorização ou licença do órgão ambiental competente, com o evidente propósito de converter a área para uso econômico alternativo, possivelmente para a implementação de atividade agropastoril, conforme se infere do Termo de Embargo nº A3KLODYX (ID 383074544). Para tanto, o denunciado valeu-se demeios não especificados nos autos, mas evidentemente eficazes para a supressão de vasta cobertura vegetal. A certeza da autoria delitiva emergiu das diligências investigativas realizadas pela equipe de fiscalização do IBAMA. Ao chegarem no local, os agentes constataram a recente supressão vegetal, confirmada por análise de imagens de satélite (Carta Imagem Comparativo do Desmatamento, ID 383074544, Pág. 16). Em ato contínuo, a antiga possuidora da terra, Sra. Claudia Gomes Moura, informou ter alienado a posse da área ao denunciado em 10 de abril de 2025, atribuindo a ele a responsabilidade pelo desmatamento. A informação foi corroborada pela apresentação do "Contrato Particular de Compra e Venda de Benfeitorias e Direitos de Posse sobre Imóvel Rural" (ID 383074544, Pág. 18- 19), que estabelece o nexo temporal inequívoco entre a aquisição do imóvel pelo denunciado e a consumação do dano ambiental. II - DA TIPIFICAÇÃO PENAL Ao praticar a conduta acima descrita, o denunciado JOSÉ ESIVALDO REBOUÇAS DE OLIVEIRA incorreu nas penas do crime previsto no art. 50 da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. [...]" 28 de agosto de 2026.