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TJRO · Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7043675-91.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: VALDECIR DE SIQUEIRA, PROJETO JEQUETIBÁ KM 1 LINHA 1 - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JACO EUGENIO DE SOUZA, OAB nº RO12601 POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO O autor pleiteou, na petição inicial, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante da informação de que é proprietário de imóvel rural, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, com apresentação de extratos bancários e comprovantes de despesas essenciais (decisão ID 140246356), tendo o autor apresentado manifestação e documentos sob ID 140957834. Compulsando os documentos acostados, verifica-se que o autor é pessoa idosa, aposentado pelo INSS, cuja única fonte regular de renda é o benefício previdenciário, no importe aproximado de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), conforme extratos bancários juntados, os quais não evidenciam disponibilidade financeira relevante, aplicações ou reservas de capital. Informa, ainda, manter vínculo bancário exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal. Quanto à titularidade do imóvel rural, apontada como óbice à gratuidade, observa-se que (i) o bem encontra-se submetido a embargo administrativo decorrente do próprio Auto de Infração Ambiental impugnado nestes autos, circunstância que restringe sua exploração e disponibilidade econômica; e (ii) a declaração emitida pelo IDARON (nº 20261116711, de 30/07/2026) registra a inexistência de rebanho bovino cadastrado em nome do autor, o que afasta a presunção de renda pecuária apta a evidenciar capacidade contributiva. A mera titularidade formal de imóvel rural, por si só, não traduz automaticamente disponibilidade financeira para o custeio das despesas processuais, devendo a aferição da hipossuficiência considerar a realidade econômica concreta da parte, nos termos dos arts. 98 e 99, §2º, do CPC. No caso, os elementos coligidos - renda previdenciária modesta e exclusiva, ausência de outras fontes de rendimento, imóvel rural embargado e sem exploração pecuária comprovada, e residência em área rural distante do centro urbano, autorizam concluir pela insuficiência de recursos do autor para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Passo à análise da Tutela Provisória de Urgência. Superada a questão da gratuidade, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, formulado com fundamento no art. 300 do CPC, para suspensão da exigibilidade da multa administrativa e dos efeitos do Auto de Infração Ambiental nº 100552 e do respectivo Termo de Embargo, bem como para que a Administração se abstenha de promover a inscrição em dívida ativa, o protesto de CDA ou o ajuizamento de execução fiscal enquanto perdurar a demanda. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que o autor foi autuado em 08/04/2023 (Auto de Infração Ambiental nº 100552), tendo apresentado defesa administrativa tempestiva em 11/04/2023, apenas três dias após a lavratura do auto. O processo administrativo, todavia, somente foi formalizado em 04/05/2023, e permaneceu, segundo a documentação acostada, sem qualquer decisão de mérito ou diligência instrutória efetiva até 26/03/2026, data em que foi expedida certidão reconhecendo a tempestividade da defesa - quase três anos após sua apresentação. Em 27/03/2026, foi proferido despacho determinando a elaboração de parecer técnico e carta-imagem junto à Coordenadoria de Geociências, com a declaração administrativa de que tal ato interromperia os prazos prescricionais, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei Estadual nº 5.488/2022. Ocorre que, pelo teor do referido despacho tal como descrito nos autos, a diligência determinada limitou-se a requisitar informações e elementos técnicos (extensão e período da antropização, localização, existência de Cadastro Ambiental Rural, carta-imagem) que, em princípio, já integravam o acervo documental que embasou a própria lavratura do auto de infração, sem indicação de fato novo, prova superveniente ou diligência externa de apuração. O art. 7º, §3º, da Lei Estadual nº 5.488/2022 exclui do efeito interruptivo os atos de mero seguimento processual, como pedidos de vista, emissão de certidões e prestação de informações. Diante disso, em exame não exauriente e sem prejuízo de reavaliação após o contraditório e a instrução, os elementos até então apresentados indicam a plausibilidade da tese autoral quanto à possível configuração da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da mesma lei estadual, que incide sobre o procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento, sem causa justificadora. Presente, assim, a probabilidade do direito, ressalvado que a conclusão ora firmada é provisória e não vincula o julgamento definitivo da causa, a ser proferido após a citação do réu e a regular instrução do feito, oportunidade em que a Administração poderá apresentar eventuais causas justificadoras da paralisação e da natureza do ato de 27/03/2026. Quanto ao perigo de dano, este se encontra caracterizado pela manutenção dos efeitos do Auto de Infração Ambiental, que impõe ao autor multa de R$ 565.000,00 (quinhentos e sessenta e cinco mil reais) e mantém o embargo sobre a área fiscalizada, expondo-o a risco concreto de inscrição em dívida ativa, execução fiscal e protesto de CDA, providências capazes de causar prejuízos de difícil ou impossível reparação, notadamente diante da hipossuficiência econômica já reconhecida no item anterior. A medida, ademais, mostra-se plenamente reversível: julgada eventualmente improcedente a demanda, poderá a Administração restabelecer integralmente os efeitos do auto de infração e prosseguir na cobrança do crédito, sem prejuízo relevante à sua pretensão punitiva, ao passo que a ausência de tutela, na hipótese de procedência, poderia esvaziar a utilidade prática da prestação jurisdicional. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar: a) a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada ao autor por meio do Auto de Infração Ambiental nº 100552; b) a suspensão dos efeitos do Auto de Infração Ambiental nº 100552; c) a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo dele decorrente; d) que a SEDAM se abstenha de promover a inscrição do débito em dívida ativa, caso ainda não realizada e, caso já inscrito, seja suspensa a exigibilidade do crédito; e) que o Estado de Rondônia se abstenha de promover protesto, cobrança administrativa ou execução fiscal relativos ao débito ora suspenso, enquanto perdurar a presente demanda. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Considerando que o Estado de Rondônia apresentou contestação (ID 140893325), INTIME-SE o autor, para, no prazo legal apresentar réplica. Intimem-se as partes, observando-se que as intimações do autor deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Jacó Eugenio de Souza, OAB/RO nº 12.601, sob pena de nulidade. Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos. SERVE ESTA DECISÃO DE OFÍCIO: Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
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