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7043324-21.2026.8.22.0001

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 9ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 7043324-21.2026.8.22.0001 AUTOR: ALEX SOUZA COELHO ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária que AUTOR: ALEX SOUZA COELHO endereça ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora busca a concessão de benefício previdenciário. PERÍCIA JUDICIAL Em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade, bem como ao disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025), que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, o fluxo processual observará as diretrizes nele estabelecidas. Tratando-se de demanda previdenciária em que se discute a existência de incapacidade laborativa, a realização de perícia médica mostra-se indispensável, pois somente a prova técnico-pericial permite aferir, com a precisão necessária, as condições de saúde da parte autora, eventual incapacidade e sua extensão. Assim, determino a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial - Sisperjud, plataforma digital desenvolvida pelo CNJ no âmbito do Programa Justiça 4.0, cujo uso é obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias, nos termos do art. 8º do referido provimento. PROVIDÊNCIAS: 1- Defiro a gratuidade. Tratando-se de ação de acidente do trabalho, ficam dispensadas as custas, nos termos do art. 6º, III, da Lei Estadual nº 3.896/2016. 2- Somente prova médico pericial poderá estabelecer as condições de saúde da parte autora e se eventualmente se encontra incapacitada para exercer sua atividade laboral. Desde já, arbitro honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) (art. 2º, §4º da Resolução n. 232/2016/CNJ), considerando a imensa dificuldade de encontrar profissionais qualificados, o fato dos profissionais nomeados serem especialistas na área, bem como não haver outros que se sujeitem a realizar exame sem prévio depósito dos honorários. A realização da perícia não ficará condicionada ao pagamento dos honorários. Nomeio para o encargo o ortopedista Dr. Hemanoel Fernando dos Anjos Ferro, CRM 2141/RO Na hipótese de impossibilidade de atuação, por renúncia ou escusa, ficam desde já nomeados, em substituição, os seguintes profissionais: Heinz Roland Jakobi CRM RO 579 / Dr. João Estênio Cangussu Neto CRM 3171. Intime-se o(a) perito(a), por e-mail ou pelo sistema, para informar se aceita o encargo Em atendimento às orientações constantes do Ofício Circular nº 7/2026/COGI-CNJ e da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, registro que foi realizada consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP 3.0 em nome do perito ora nomeado, não tendo sido encontrados mandados de prisão pendentes de cumprimento. Pesquisa realizada em 31/08/2026, às 09h06min. Em caso de aceite, deverá providenciar seu cadastramento no Sistema de Perícia Judicial - SISPERJUD, caso ainda não possua cadastro ativo, bem como informar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a data, horário e local designados para a realização da perícia, observando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e os protocolos operacionais aplicáveis ao sistema. Consigna-se ao perito judicial que poderá requerer seu cadastro no sistema SISPERJUD junto à STIC, por meio do e-mail: suporte@tjro.jus.br. Na sala de perícia permanecerão apenas o(a) perito(a), eventual assistente técnico médico e a pessoa a ser periciada, em respeito à privacidade da parte. Fica vedada a presença de advogados no consultório ou sala de perícia durante o exame médico. 3- A data da perícia deverá ser designada pelo(a) perito(a), devendo o exame ser agendado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva intimação. O(a) expert deverá informar nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização do ato pericial, a data, horário e local da perícia, para fins de registro no SISPERJUD e ciência das partes. Após a informação da data da perícia e a confirmação do cadastramento do(a) perito(a) no SISPERJUD, cumpra a CPE as providências necessárias para o regular processamento da perícia no sistema. 4- Caberá aos patronos informar seus clientes quanto à data e aos procedimentos da perícia, bem como orientá-los a apresentar toda documentação médica pertinente (laudos, exames, atestados), preferencialmente por meio da plataforma, ou no ato da perícia, conforme instruções do perito. O não comparecimento injustificado da parte requerente implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do feito. 5- O perito deverá responder aos quesitos padronizados no Sisperjud, conforme Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015, além dos quesitos complementares eventualmente apresentados pelas partes. QUESITOS DO JUÍZO: O perito deverá esclarecer, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ, de 15/12/2015, os seguintes quesitos: I - Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa que o(a) periciado apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(a)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia() que acomete(m) o (a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão, ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação, ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. II - Quesitos específicos: auxílio-acidente: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Faculta-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares aos já padronizados no sistema, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 595/2024. 6- Intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e comprovar o depósito judicial dos honorários periciais. Caso a perícia não seja realizada, o valor depositado será restituído à parte requerida. 7- Realizada a perícia e decorrido o prazo de até 30 (trinta) dias para disponibilização do laudo no Sisperjud, caberá à CPE realizar o download do documento, juntá-lo aos autos e, desde logo, providenciar a citação do INSS para apresentar contestação em 15 dias (art. 335, CPC/15) ou proposta de acordo e intimação das partes simultaneamente para ciência do laudo pericial. Advirto que se o INSS não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC/2015). No mesmo prazo da contestação, o INSS deverá apresentar cópia do processo administrativo integral do benefício previdenciário discutido na presente demanda, conforme determinado pelo art. 11 da Lei 10.259/01. 8- Apresentada contestação com proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação. 8.1- Vindo contestação, intime-se a parte autora para réplica. 9- Se a parte autora for menor, intime-se o Ministério Público. 10- Cumpridos todos os itens acima, conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO. A petição inicial e os documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ). Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Cite-se/ intime-se conforme o convênio, caso tenha aderido). Porto Velho - RO, 31 de agosto de 2026 Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br

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