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7043064-46.2023.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7043064-46.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID Polo Passivo: ZELINDA SETTI RIBAS, JOSSEANE SETTI RIBAS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Associação de Crédito Cidadão de Rondônia – ACRECID em face de Josseane Setti Ribas e Zelinda Setti Ribas. Foram determinadas as citações das executadas (ID n. 94729327). A diligência realizada pelo oficial de justiça mostrou-se infrutífera (ID n. 96310132). Na sequência, foi deferida a pesquisa junto ao sistema INFOJUD (ID n. 97025923), tendo sido requeridas novas diligências com base nos resultados obtidos (ID n. 97410403), as quais também se mostraram infrutíferas (IDs n. 98994052 e 98994055). Em consulta ao sistema SIEL (ID n. 100439063), não foram identificados endereços distintos dos anteriormente informados. Foi deferida pesquisa junto ao sistema SISBAJUD (ID n. 101711077), tendo sido realizada diligência com base no resultado obtido (ID n. 102078649), a qual restou infrutífera (ID n. 103529145). Foram requeridas novas tentativas de citação das executadas (IDs n. 103889343 e 106598945), que igualmente se mostraram infrutíferas (IDs n. 106114095, 106115456 e 108235121). Foi deferida pesquisa junto ao sistema RENAJUD (ID n. 111025826), sem a localização de novo endereço. Houve expedição de ofícios à Caerd e à Energisa (ID n. 111510291), as quais informaram a inexistência de dados cadastrais. Foi requerida a citação por edital (ID n. 119067408), a qual foi indeferida (ID n. 119364947). Posteriormente, a parte autora manifestou-se, indicando novo endereço e requerendo a citação das executadas por oficial de justiça (ID n. 119858315), diligência que resultou negativa (ID n. 122392840). Foram expedidas cartas com aviso de recebimento – AR (IDs n. 125473898 e 125473899), que retornaram negativas (IDs n. 126884616 e 126884617). Foi requerida pela autora, novamente, a citação por edital (ID 129357140). Em decisão (ID 132328525), foi indeferida a citação por edital, considerando que ainda não haviam sido esgotados todos os meios possíveis para a tentativa de citação. Em nova petição (ID 133573717), a autora requereu a realização de pesquisas nos sistemas pendentes e, especificamente, nos sistemas SERASAJUD, PREVJUD e SNIPER, bem como a expedição de ofício às empresas de telefonia, para que informassem os atuais endereços das partes executadas. Despacho (ID 138664335) determinou a juntada dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas PREVJUD (IDs 138664575 e 138664681) e SNIPER (IDs 138664678, 138664336 e 138664337), em nome das partes executadas. Também foi determinado o envio de ofício às operadoras de telefonia Vivo, Oi, Tim e Claro, requisitando informações relativas aos endereços das executadas JOSSEANE SETTI RIBAS (CPF nº 597.404.342-15) e ZELINDA SETTI RIBAS (CPF nº 390.120.692-20), ou, alternativamente, que apresentassem justificativa para eventual impossibilidade de fornecimento dessas informações. Na pesquisa SERASAJUD (ID 139763797), foram identificados endereços que constavam na base de dados do sistema. Despacho (ID 140945635) intimou a parte autora para dar andamento ao feito. A resposta da operadora Claro (ID 141106292) ao ofício (ID 140201880) apresentou um novo endereço constante na base de dados da empresa. As respostas das operadoras Vivo (ID 141106298), Tim (IDs 141106877 e 141106878) e Oi (ID 141106890) informaram a inexistência de dados de endereço nas respectivas bases. Em petição (ID 141449616), a autora requereu, novamente, a citação por edital. Breve relatório. Quanto ao pedido de citação por edital (ID 141449615), indefiro-o, por ora, uma vez que pelas regras do artigo 256, caput e incisos do CPC, isso não será possível quando sem antes de esgotar todos os meios legais. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, notadamente da pesquisa SERASAJUD (ID 139763797) e da resposta da operadora CLARO (ID 141106292), existem novos endereços disponíveis, aptos a serem utilizados em futuras tentativas de citação das partes requeridas. Ressalta-se, contudo, que a parte autora não demonstrou ter esgotado as diligências necessárias para localizar o endereço atual das partes, providência essencial para o deferimento da medida postulada. A propósito: Apelação. Ação de rescisão contratual. Citação por edital determinada de ofício. Ausência de esgotamento de todas as vias para citação pessoal do devedor. Erro de procedimento. Nulidade. Não compete ao juiz, de ofício, determinar a citação por edital da parte requerida, sendo necessário pedido expresso da parte autora nesse sentido, visto que a esta incumbe promover a citação. Para haver a citação por edital, é necessário o exaurimento de todos os meios disponíveis para localização da parte e citação pessoal da mesma, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, que ficam limitados quando há a citação por edital em razão de, nesta hipótese, ser nomeado curador especial, que não tem contato com a parte que está defendendo. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC 89341520158220007 RO 0008934-15.2015.822.0007. Data da publicação: 06/11/2020 - grifei). Sendo assim, promova o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, as diligências no sentido de tentar citar as executadas o que deverá ser acompanhado de pagamento de taxa referente a cada diligência requerida, no termos da Lei n. 3.896, de 24/08/2016, artigo 2º, VIII e 17, publicada no DOE N. 158 de 24/08/2016) ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho–RO, 4 de setembro de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br

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