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7042936-21.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7042936-21.2026.8.22.0001 Assunto: Acidente de Trânsito Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: JOANA PEREIRA DE ALVARADO, BALDUINO AHNERT ADVOGADO DOS AUTORES: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL, OAB nº RO7651 REU: WEVERSSON FERNANDO VENCESLAU DE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 170.000,00 DESPACHO Defiro a assistência judiciária gratuita. Presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir. Considerando a natureza da causa, determino que a CPE designe audiência de tentativa de conciliação junto ao Núcleo de Conciliação e Mediação, ressaltando que a audiência ocorrerá por meio de videoconferência, tal como autorizado pelo art. 334, § 7º do CPC. A audiência será realizada através do aplicativo whatsapp ou Hangouts Meet. Para tanto, os Advogados, Defensores Públicos e Promotores de Justiça deverão informar no processo, em até 05 dias, o e-mail e número de telefone para possibilitar a entrada na sala da audiência da videoconferência na data e horário preestabelecido. Caso alguma das partes ou advogados prefira participar da audiência de forma presencial, basta comparecer à sala de audiência do Núcleo de Conciliação e Mediação nas dependências do Fórum Geral, localizado na Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho/RO. Para aqueles que preferirem participar por meio de videoconferência, orienta-se que façam uso de fones de ouvido para evitar ruídos desnecessários que possam atrapalhar a gravação, bem como, deverão participar munidos de documentos de identificação com foto. Havendo acordo, este deve ser reduzido a termo pelo(a) Conciliador(a) e assinado eletronicamente pelos advogados. Intimem-se as partes. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal do aditamento da petição inicial, destacando que o termo para oferecimento de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, iniciando a contagem a partir da data de audiência de tentativa de conciliação, caso frustrada, ressalvadas as hipóteses dos incisos II e III do art. 335, CPC/2015: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Caso as partes não queiram a realização da audiência preliminar por videoconferência deverão comprovar a situação de excepcionalidade devidamente justificada, caso o pedido seja da parte requerida o prazo para oferecimento da contestação será da data do protocolo de pedido de cancelamento. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC), via DJe. Encaminhem-se os autos ao NUCOMED para providências. As partes ficam intimadas que o não comparecimento na audiência designada caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça e incidirá multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC), independentemente de eventual concessão de gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Frisa-se que as partes têm livre acesso à íntegra do processo diretamente pelo website do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, fica facultado às partes o direito de juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar, ou, requerer a designação da audiência de instrução para esta finalidade. Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem informando tal interesse na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado. Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, dê-se vistas do processo à parte requerente para impugnação/réplica, no prazo de 15 dias. Na sequência, se houver pedido de produção de prova pericial ou oral, faça-se conclusão do processo para DECISÃO a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso. Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos para SENTENÇA. ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: WEVERSSON FERNANDO VENCESLAU DE SOUZA AUTORES: JOANA PEREIRA DE ALVARADO, BALDUINO AHNERT As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.

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