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7042332-60.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7042332-60.2026.8.22.0001 Assunto: Usucapião Extraordinária Classe: Usucapião AUTORES: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA DA SILVA, ANDRESSA NAFTALI SILVA, UGLISSIA SORAIA SILVA ADVOGADO DOS AUTORES: RAYELLE CAROLINE SILVA, OAB nº GO69387 REU: MARLY CACULAKIS RIVA CALIXTO, MARIO CALIXTO FILHO REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 75.000,00 DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária em que as partes requerentes pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a gratuidade da justiça é destinada à parte que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção. Embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, trata-se de presunção relativa, passível de afastamento diante de elementos concretos indicativos de capacidade econômica. A análise deve ser realizada de forma individualizada, considerando não apenas a renda formalmente declarada, mas o conjunto das circunstâncias econômicas demonstradas nos autos, como patrimônio, movimentação financeira, aplicações e capacidade de assumir despesas e obrigações de valor relevante. No caso, após oportunizada a comprovação da alegada insuficiência financeira, as requerentes apresentaram documentação que, analisada individualmente, não confirma a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Quanto à requerente ANDRESSA NAFTALI SILVA, a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026 informa rendimentos tributáveis de R$ 32.776,00 no ano-calendário de 2025, além de indicar o exercício de atividade como microempreendedora individual. Embora a renda formalmente declarada não seja, isoladamente, elevada, os extratos bancários evidenciam situação financeira distinta daquela que resultaria da simples consideração dos rendimentos fiscais. Constam sucessivos resgates e aplicações financeiras, além de pagamentos de faturas de cartão de crédito em valores expressivos. Em 15/05/2026, por exemplo, houve pagamento de fatura no importe de R$ 28.739,88, concomitantemente a resgates de aplicações financeiras superiores a R$ 20.000,00, conforme extrato juntado no ID n. 140883787. No mesmo documento, verificam-se ainda ingressos de R$ 10.000,00 em maio, R$ 6.900,00 e R$ 5.000,00 em junho, bem como R$ 15.000,00 em agosto de 2026, este último seguido de aplicação financeira no valor de R$ 17.453,00. Ainda que a movimentação bancária não possa ser automaticamente equiparada à renda, sobretudo em razão da atividade empresarial exercida pela requerente, a documentação demonstra disponibilidade de recursos, manutenção de reservas financeiras e capacidade de realizar despesas e aplicações em valores substancialmente superiores à renda mensal declarada. Ademais, não houve demonstração suficiente de que esses recursos estejam integralmente vinculados à atividade empresarial ou sejam indisponíveis para a satisfação das despesas pessoais e processuais. Em relação à requerente UGLISSIA SORAIA SILVA, a declaração de imposto de renda apresentada registra rendimentos tributáveis de R$ 33.703,72 no ano-calendário de 2024. Embora constem dois dependentes, os elementos patrimoniais declarados revelam situação econômica que não se mostra compatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A requerente declarou a propriedade de veículo Hyundai Creta, ano 2020, avaliado em R$ 103.000,00, bem como de imóvel residencial situado em condomínio, adquirido pelo valor total de R$ 600.000,00. Além disso, conforme declaração de IRPF juntada no ID n. 140883793, somente no ano de 2024 foram pagos R$ 73.333,69 referentes ao financiamento imobiliário, montante correspondente a uma média aproximada de R$ 6.111,14 mensais destinada ao adimplemento dessa obrigação. Essa circunstância assume especial relevância, uma vez que o valor médio mensal empregado no financiamento supera significativamente a média dos rendimentos tributáveis declarados no mesmo período, evidenciando capacidade financeira superior àquela retratada apenas pela renda formal informada. Portanto, não se trata de indeferir o benefício pela simples titularidade de imóvel ou veículo, mas de considerar, de forma conjunta, o padrão patrimonial revelado, a aquisição de imóvel de elevado valor, a manutenção de automóvel igualmente expressivo e, sobretudo, a capacidade demonstrada de suportar obrigações financeiras relevantes e contínuas destinadas à formação e manutenção desse patrimônio. Acrescente-se que a documentação fiscal apresentada se refere ao ano-calendário de 2024, não tendo sido trazidos elementos contemporâneos suficientemente robustos capazes de demonstrar alteração substancial da situação econômica ou comprometimento financeiro atual que inviabilize o recolhimento das despesas processuais. Por fim, quanto à requerente MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA DA SILVA, a documentação revela vínculo empregatício ativo, com salário contratual de R$ 1.621,00 mensais, conforme ID n. 140883798, além da percepção de rendimentos provenientes de aluguel, declarados no montante de R$ 15.600,00 no ano-calendário de 2025, conforme ID n. 140883799. Contudo, os extratos bancários demonstram movimentação financeira significativamente superior aos rendimentos ordinários declarados. Na conta examinada, foram registradas entradas totais de R$ 18.035,00 em maio de 2026, conforme ID n. 140883794; R$ 43.983,54 em junho de 2026, conforme ID n. 140883795; e R$ 18.692,00 em julho de 2026, conforme ID n. 140883796. É certo que parcela dessa movimentação corresponde a resgates de aplicações e transferências entre contas da própria titular, não sendo tecnicamente adequado considerar todo o fluxo bancário como renda. Todavia, essas operações evidenciam a existência de reservas financeiras, aplicações e circulação de recursos entre diferentes instituições, circunstâncias que não se compatibilizam com quadro de efetiva indisponibilidade econômica. O conjunto probatório demonstra, portanto, capacidade para administrar obrigações financeiras significativamente superiores à renda mensal formalmente indicada, bem como disponibilidade de ativos e recursos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Diante do exposto, após análise individualizada da situação econômica de cada requerente, INDEFIRO os pedidos de gratuidade da justiça formulados por ANDRESSA NAFTALI SILVA, UGLISSIA SORAIA SILVA e MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA DA SILVA. Assim sendo, INTIMEM-SE a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas no importe de 2%, visto que não será designada audiência de conciliação, no prazo de 15 dias, sob pena do indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição Decorrido in albis o prazo supra mencionado, certifique-se e voltem os autos conclusos na pasta emendas. Porto Velho - RO, 31 de agosto de 2026 Angela Maria da Silva Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: MARLY CACULAKIS RIVA CALIXTO, MARIO CALIXTO FILHO AUTORES: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA DA SILVA, ANDRESSA NAFTALI SILVA, UGLISSIA SORAIA SILVA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.

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