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TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7042302-25.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Requerente/Exequente: GERSON TRAJANO DOS SANTOS Advogado do requerente: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605 Requerido/Executado: BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A. Advogado do requerido: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 DECISÃO Vistos, Recebo a petição inicial. Trata-se de ação submetida ao procedimento comum. Diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Diante do que consta nos autos, evidencia-se a existência de relação de consumo entre as partes, uma vez que estão presentes os requisitos caracterizadores previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Considerando preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Consigno, ainda, que as empresas fornecedoras respondem objetivamente pelos eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, e que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do mesmo diploma. Entretanto, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor do dever de apresentar um mínimo de elementos probatórios aptos a demonstrar a verossimilhança de suas alegações, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TJRO - Apelação Cível n. 7000855-13.2024.8.22.0006, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Kiyochi Mori, j. 15/10/2025). Dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ Verifica-se que a controvérsia deduzida nestes autos está diretamente relacionada a questões submetidas ao rito dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça. No Tema Repetitivo 1.328, a Segunda Seção do STJ apreciará a seguinte questão: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”. Posteriormente, foi afetado o Tema Repetitivo 1.414, cuja controvérsia consiste em: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Em questão de ordem apreciada em 08/04/2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça referendou a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões tratadas nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvados os cumprimentos de sentença. A presente demanda encontra-se abrangida pelas controvérsias afetadas, pois envolve, precisamente, alegação de abusividade de contrato de cartão de crédito consignado com RMC em razão da deficiência do dever de informação e do prolongamento da dívida, além de pedido de invalidação da contratação e indenização por danos morais. Todavia, considerando que o feito se encontra em sua fase inicial, mostra-se adequado que, antes do efetivo sobrestamento, sejam ultimados os atos necessários à formação do contraditório, com a citação da parte requerida, apresentação de contestação e posterior manifestação da parte requerente. Tal providência não importa julgamento, instrução probatória ou solução, ainda que parcial, das questões jurídicas submetidas ao Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, limita-se à formação da relação processual e à delimitação das alegações e defesas das partes, permitindo que, encerrado o período de suspensão, o feito esteja imediatamente apto ao regular prosseguimento à luz das teses que vierem a ser fixadas. O prosseguimento até a réplica também se mostra compatível com os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC, evitando que, após o julgamento dos precedentes qualificados, seja necessário iniciar atos processuais ordinários que podem ser praticados desde logo sem interferência na uniformização da questão jurídica pelo Tribunal Superior. Além disso, inexiste prejuízo às partes, pois não haverá, antes do sobrestamento, produção de provas ou pronunciamento definitivo sobre as matérias abrangidas pelos repetitivos. A formação prévia do contraditório permitirá, inclusive, identificar com maior precisão a efetiva extensão das questões controvertidas e a incidência das futuras teses vinculantes ao caso concreto. Desse modo, o feito prosseguirá exclusivamente até a apresentação da réplica, após o que deverá permanecer suspenso até o julgamento dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 334 e seguintes do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, por intermédio do CEJUSC, com agendamento a cargo da CPE. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para tomar conhecimento do inteiro teor da presente ação, bem como para comparecer à audiência de mediação e conciliação designada, cientificando-a de que deve apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência designada, na forma do art. 335 do CPC. Não sendo contestada a ação, os fatos narrados pela parte requerente em sua inicial serão presumidos verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Além disso, deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus respectivos patronos, nos termos do art. 334, § 9º, do CPC. Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para homologação. Não havendo acordo e sendo apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC. Apresentada a réplica, ou decorrido o respectivo prazo, SUSPENDA-SE o processo até o julgamento dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC. Durante o período de sobrestamento, eventual pedido de tutela provisória ou outra medida de natureza urgente deverá ser imediatamente submetido à apreciação judicial, nos termos do art. 314 do CPC. Sobrevindo o julgamento de ambos os temas repetitivos, certifique-se e retornem os autos conclusos para prosseguimento, com observância das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Em caso de revelia, suspenda-se igualmente o feito, após a certificação do decurso do prazo para contestação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
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