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TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7042109-10.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/Exequente: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado do requerente: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID Requerido/Executado: MARIA JANAINA LOBATO RIBEIRO Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Presentes os requisitos, recebo a petição inicial. CITE-SE e INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da citação, efetue o pagamento da dívida ou, caso não concorde com a cobrança, ofereça embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta/mandado aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Na hipótese de apresentação de embargos, estes deverão ser distribuídos por dependência, em autos apartados, com o devido recolhimento das custas iniciais (2% do valor da causa), salvo se deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias corridos, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme art. 827, § 1º, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, percentual que poderá ser majorado nas hipóteses previstas no art. 827, § 2º, do CPC. O valor atualizado da dívida é de R$ 4.280,18, acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. Advirta-se a parte executada de que, nos termos do art. 916 do CPC, no prazo para a oposição de embargos à execução, poderá requerer o parcelamento da dívida, desde que reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios. O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 6 (seis) prestações mensais, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, determino ao(à) Oficial(a) de Justiça que proceda à penhora e avaliação de bens até o limite do débito, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Caso a parte devedora não seja encontrada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, conforme dispõe o art. 830 do CPC. Na mesma diligência, caso constatada a ocultação da parte executada, proceda-se à citação por hora certa, nos termos do art. 830, § 1º, do CPC. Restando infrutífera a citação ou a localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado da parte devedora e apontar bens passíveis de penhora, instruindo o requerimento com o pagamento das custas de diligência ou pesquisa e com o valor atualizado do débito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. EXPEÇA-SE certidão de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC, para fins de averbação junto ao registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, caso requerido pela parte exequente. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte requerente: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA, , RUA ODAIR MEIRELES 794 CENTRO - 76977-000 - SÃO FELIPE D'OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: MARIA JANAINA LOBATO RIBEIRO, RUA GERALDO SIQUEIRA 04248, - DE 4106 A 4486 - LADO PAR CIDADE DO LOBO - 76810-512 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
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