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TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7041992-19.2026.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO HONDA S/A. ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741, PROCURADORIA DO BANCO HONDA S/A REU: BRENDESSON DE OLIVEIRA AMORIM REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 23.316,65 Data da distribuição: 17/07/2026 DECISÃO BANCO HONDA S/A. ajuizou ação de busca e apreensão contra BRENDESSON DE OLIVEIRA AMORIM, ambos qualificados no processo, pretendendo a busca e apreensão do veículo - Marca: HONDA, Modelo: CG 160 FAN, Ano: 2025/2026, Cor: PRETA, Placa: UAL0B01, RENAVAM: 01484405932 e CHASSI: 9C2KC2200TR443152. Alega a parte autora que, em 21/01/2026, celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com a parte requerida, comprometendo-se esta a pagar o valor em 36 parcelas de R$ 886,44. Sustenta, entretanto, que a parte requerida deixou de pagar as prestações a partir de 21/01/2026. Informou que o débito atual monta em R$ 23.316,65. Requer a busca e apreensão liminar e, no caso da parte requerida não pagar a totalidade do débito com os consectários legais, que se consolide a posse e propriedade plena e exclusiva do bem. Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a constituição em mora da parte devedora, DEFIRO a busca e apreensão liminar do veículo - Marca: HONDA, Modelo: CG 160 FAN, Ano: 2025/2026, Cor: PRETA, Placa: UAL0B01, RENAVAM: 01484405932 e CHASSI: 9C2KC2200TR443152. O bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada. O oficial de justiça deverá certificar no auto de busca e apreensão o estado em que o veículo se encontra no momento do cumprimento do mandado e avaliá-lo. Cite-se e intime-se a parte requerida para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade do débito indicado pelo credor, mais honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e a restituir as custas iniciais despendida pela parte autora. Cinco dias após apreendido o veículo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§1º, art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969). Havendo pagamento dos itens acima, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao depósito. A parte autora concordando com o valor depositado deverá restituir o veículo à parte requerida, livre de ônus, no estado em que recebeu o veículo, independentemente de ulterior deliberação deste Juízo. Não havendo concordância da parte autora quanto ao valor depositado, intime-se a parte requerida para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, após venha o processo concluso para julgamento. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apreensão do veículo, a parte requerida poderá apresentar defesa formal por advogado, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (§§3º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 e art. 344 do CPC). Defiro, caso necessário, o arrombamento e a solicitação de força policial. As despesas com eventual arrombamento serão suportadas pela parte autora. À CPE: Caso a primeira tentativa de citação resulte infrutífera, fica desde já autorizada a expedição de carta com AR, mandado ou carta precatória para a citação e intimação do requerido, mediante o prévio recolhimento das custas processuais, sem necessidade de nova conclusão, inclusive a citação/intimação por Whatsapp. Obs: a requerente deverá manter o veículo na comarca pelo prazo do pagamento. SERVE COMO MANDADO/PRECATÓRIA DE BUSCA E APREENSÃO, DEPÓSITO E CITAÇÃO REU: BRENDESSON DE OLIVEIRA AMORIM, RUA PETRÓPOLIS 5132, - DE 2970 AO FIM - LADO PAR ELETRONORTE - 76808-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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