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7041897-62.2021.8.22.0001

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Av. Pinheiro Machado, 777 - Bairro Olaria, Porto Velho-RO, CEP 76801-235, e-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Processo : 7041897-62.2021.8.22.0001 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) REQUERENTE: M. . M. P. D. E. D. R. DENUNCIADO: F. E. C. D. A. REU: FRANCISCO EDSON COSTA DE ARAÚJO, CPF N. 643.586.902-20, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR as partes supracitadas da Sentença prolatada nos autos em epígrafe, na data de 25/06/2026, cujo dispositivo transcrevo: DISPOSITIVO: DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia para CONDENAR o réu FRANCISCO EDSON COSTA DE ARAÚJO, brasileiro, natural de Porto Velho/RO, nascido aos 25.07.1978, RG nº. 574737 SSP/RO, inscrito no CPF n. 643.586.902-20, filho de Francisco Chagas de Araújo e Antônia Costa de Araújo, nas sanções do art. 147, "caput" do Código Penal (antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.994/2024), com as consequências da Lei n. 11.340/06. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase de fixação de pena, atento aos comandos dos arts. 59 e 68 do CP, analiso as circunstâncias judiciais: Culpabilidade - Inerente ao crime praticado; Antecedentes - Em atenção às suas folhas de antecedentes (ID 128583821), verifica-se que Francisco é primário e sem antecedentes; Conduta social e Personalidade - Não podem valoradas, diante da ausência nos autos de elementos, o que milita em seu favor; Motivos, Circunstâncias e Consequências do crime - Ordinárias ao tipo penal; Comportamento da vítima - Não contribuiu para a prática do crime. De acordo com tais diretrizes e em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 1 (um) mês de detenção. Não há atenuantes a serem reconhecidas. Presente a agravante de ter o agente cometimento do crime com prevalência de relações domésticas e com violência contra a mulher (art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal), majoro a sanção anteriormente imposta mediante o emprego da fração de 1/6 (um sexto), comumente adotada pelos tribunais superiores (STJ, HC n. 450.201/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019), fixando a sanção intermediária em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Assim, na ausência de outras causas modificadoras da pena (majorantes e minorantes), torno-a DEFINITIVA nesse patamar. Com fundamento no art. 387, IV do CPP e entendimento atual do STJ (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018), condeno o réu ainda ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da vítima, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A presente decisão vale como título executivo judicial, a ser executado no juízo cível próprio." Porto Velho/RO, 28 de agosto de 2026. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente)

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