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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7041803-85.2019.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: HM SERVICOS LOTERICOS LTDA - ME ADVOGADO DO REQUERENTE: PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO, OAB nº RO3944 Polo Passivo: LUCIANO NUNES DE LIMA, CARLOS GUIMARAES DE SOUZA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: BLUCY RECH BORGES, OAB nº RO4682A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 51.208,78 DESPACHO Segue novo alvará judicial eletrônico (modalidade transferência) em favor da parte exequente/patrono (procuração com poderes para recebimento de valores constante no ID. 31029846), nos termos a seguir: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 51,39 HM SERVICOS LOTERICOS LTDA / 04.***.***/0001-48 PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO / 705.***.***-00 (104) Agência: 2848 Conta: 01949992-8 Sim Em Conta (104) Agência: 83* Conta: 7********-8 R$ 175,58 HM SERVICOS LOTERICOS LTDA / 04.***.***/0001-48 PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO / 705.***.***-00 (104) Agência: 2848 Conta: 01949955-3 Sim Em Conta (104) Agência: 83* Conta: 7********-8 R$ 330,45 HM SERVICOS LOTERICOS LTDA / 04.***.***/0001-48 PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO / 705.***.***-00 (104) Agência: 2848 Conta: 01833143-8 Sim Em Conta (104) Agência: 83* Conta: 7********-8 Total R$ 557,42 Atente-se à parte interessada que as informações acima serão encaminhadas eletronicamente à Caixa Econômica Federal, que promoverá a transferência do valor para a a conta bancária indicada na petição de ID. 140980667, em 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que, após a disponibilização desta decisão no sistema PJe, de forma automática, o próprio sistema disponibilizará um comprovante de expedição do alvará eletrônico com um link de acesso para acompanhamento. DEFIRO a consulta de informações através do sistema INFOJUD. Ressalto, contudo, que o referido sistema não objetiva o bloqueio de valores, mas apenas a requisição e apresentação de documento sob sigilo fiscal. Dessa maneira, recolhidas as custas pertinentes para realização da diligência (IDs. 140980668 e 140980669), determino a quebra de sigilo fiscal do executado CARLOS GUIMARÃES DE SOUZA (CPF/MF n.º ***.***.322-68), por meio do sistema INFOJUD. Com o devido sigilo, as informações encontram-se em anexo. Libere, a CPE, o acesso aos documentos somente aos advogados das partes devidamente representadas e que estejam cadastradas no processo. Por fim, promova a parte exequente, em 10 (dez) dias, o andamento do feito e requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento/extinção. Decorrido o prazo, se nada for requerido, venham os autos conclusos na pasta ''Julgamento/Extinção''. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito