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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 6ª Vara Cível · Decisão
6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7041625-92.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 180.000,00 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: DIONES FERNANDO DE OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO DO AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558 REU: BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., FRANSLESSON MARTINS DA PAIXAO, FINTTER GESTAO E CONSORCIO LTDA, RM INTERMEDIACAO E INVESTIMENTOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Recebo a emenda. Processe-se com gratuidade. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade/anulação de negócio jurídico c/c restituição de valores, indenização por danos morais, obrigação de fazer e não fazer com pedido de tutela de urgência que DIONES FERNANDO DE OLIVEIRA ANDRADE move em face de BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., FRANSLESSON MARTINS DA PAIXAO, FINTTER GESTAO E CONSORCIO LTDA, RM INTERMEDIACAO E INVESTIMENTOS LTDA. Narra a inicial, em síntese, que o requerente visualizou um anúncio no Marketplace do Facebook, no qual era ofertado a venda de um veículo Fiat Toro Volcano Diesel, em condições que aparentavam corresponder à aquisição direta do automóvel mediante pagamento de entrada de R$ 20.000,00 e parcelamento do saldo remanescente por meio de boleto, ocasião em que entrou em contato com o anunciante, o réu Franslesson Martins da Paixão, que passou a conduzir as tratativas. Diz que no dia 03/06/2026 realizou o pagamento via PIX no valor de R$ 20.000,00, acreditando tratar-se de entrada para viabilizar a aquisição do veículo, contudo, tal pagamento foi direcionado à estrutura de intermediação/gestão do negócio, a empresa RM Intermediação e Investimentos Ltda. Diz que não recebeu o veículo e nem contrato formalizado que correspondesse à aquisição prometida, tendo sido informado que o documento seria encaminhado posteriormente via e-mail. Diz que, ao checar o documento enviado para seu e-mail, deparou-se com um documento contendo assinatura eletrônica atribuída a ele, embora afirme jamais ter realizado assinatura consciente, especialmente quanto a contrato de consórcio, sendo que, posteriormente, constatou o surgimento, em seu nome, de um consórcio junto à Bamaq (grupo 5035 e cota 2753), no valor aproximado de R$ 130.000,00. Ao analisar a documentação recebida por e-mail, verificou que o contrato estava vinculado à empresa “FINTER”, e não à aquisição direta do veículo conforme inicialmente anunciado. Paralelamente, o instrumento firmado com a RM Intermediação e Investimentos Ltda. indica crédito de R$ 120.000,00, prevê R$ 19.200,00 como “valor de serviços” e contém declarações padronizadas de ciência quanto à inexistência de comercialização de cotas contempladas e inexistência de promessa de contemplação. Aduz que as cláusulas foram inseridas em instrumento técnico produzido após a formação viciada da sua vontade, que havia sido atraído por anúncio de venda de veículo e induzido a acreditar que pagava entrada para aquisição imediata ou financiamento de automóvel. Relata que, ao perceber a situação, passou a buscar esclarecimentos junto aos envolvidos, contudo, não obteve êxito em resolver a questão administrativamente. Assevera que o Ministério Público do Estado de Rondônia, no âmbito da “Operação Contemplados”, inclui FRANSLESSON MARTINS DA PAIXÃO entre os investigados e sua empresa FRANSLESSON MARTINS DA PAIXÃO REPRESENTAÇÕES / RO CONSULTORIA entre as pessoas jurídicas relacionadas às medidas cautelares. Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência, para: b.1) suspender imediatamente a exigibilidade de todas as cobranças vinculadas ao contrato de consórcio, ao contrato de intermediação e a quaisquer instrumentos decorrentes da negociação narrada; b.2) determinar que os Requeridos se abstenham de promover cobrança judicial ou extrajudicial, protesto, negativação ou qualquer restrição creditícia em nome do Autor; b.3) determinar que a Bamaq suspenda a cobrança da cota/grupo vinculado ao Requerente, abstendo-se de lançar inadimplência, multas, juros, protesto, negativação, cessão de crédito ou execução; b.4) determinar que a Fintter se abstenha de realizar cobrança, contato intimidatório, tentativa de validação contratual posterior, negativação, protesto, cessão de crédito, cobrança judicial ou extrajudicial relacionada à operação impugnada; b.5) determinar que RM Intermediação e Investimentos Ltda., Franslesson Martins da Paixão e Fintter Gestão e Consórcio depositem judicialmente o valor de R$ 20.000,00; b.6) subsidiariamente, determinar bloqueio cautelar via SISBAJUD até o limite de R$ 20.000,00, inicialmente contra RM Intermediação e Investimentos Ltda., Franslesson Martins da Paixão e Fintter Gestão e Consórcio; b.7) fixar multa diária não inferior a R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento; b.8) expedir ofícios à DECCON/PCRO e ao MPRO/GAECO para informações sobre procedimentos e medidas cautelares envolvendo os Requeridos e fatos correlatos; b.9) expedir ofícios à Receita Federal, Junta Comercial do Estado de Rondônia, Meta/WhatsApp e demais órgãos/plataformas pertinentes para identificação da razão social, CNPJ, endereço e responsáveis legais pela empresa/perfil Fintter Gestão e Consórcio. Brevemente relatado. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo a tutela antecipada produzir efeitos irreversíveis. No caso em apreço, em cognição sumária, a documentação apresentada confere plausibilidade à alegação de que a parte autora teria sido atraída por anúncio de venda de veículo e, posteriormente, vinculada a negócio jurídico diverso, consistente em contrato de consórcio ou intermediação. A existência de pagamento, a ausência de entrega do veículo e a alegada divergência entre a oferta inicialmente apresentada e os instrumentos contratuais posteriormente encaminhados justificam, neste momento processual, a preservação da situação jurídica da parte autora até o esclarecimento dos fatos. Por outro lado, não se mostra cabível, por ora, determinar o depósito judicial do valor de R$ 20.000,00. Isso porque o boleto (ID 139711829) apresentado indica que o pagamento foi direcionado a pessoa jurídica ou beneficiário que não integra o polo passivo da demanda. Não há, neste momento, demonstração suficiente de que os requeridos tenham recebido, administrado ou estejam na posse do referido numerário. A determinação de depósito judicial contra partes que não foram identificadas como beneficiárias do pagamento implicaria antecipação de responsabilidade patrimonial sem suporte probatório suficiente, devendo a questão ser reavaliada após a formação do contraditório e eventual esclarecimento acerca do fluxo financeiro da operação. Pela mesma razão, não estão presentes, neste momento, elementos concretos que justifiquem o bloqueio cautelar via SISBAJUD contra os requeridos. Também não se justifica, em sede liminar, a expedição ampla de ofícios a órgãos públicos, instituições privadas e plataformas digitais para investigação e identificação de terceiros, providência que poderá ser apreciada oportunamente, após a delimitação da controvérsia e a manifestação dos demandados. A multa cominatória é admissível para assegurar o cumprimento de obrigação de não fazer, desde que vinculada a comando claro e observados os critérios de proporcionalidade. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para: A) suspender a exigibilidade das cobranças relativas ao contrato de consórcio, ao contrato de intermediação e aos instrumentos diretamente decorrentes da negociação descrita na inicial, até ulterior deliberação; B) determinar aos requeridos que se abstenham de promover cobrança judicial ou extrajudicial, protesto, negativação ou qualquer restrição creditícia em nome da parte autora relativamente às obrigações objeto desta demanda; C) determinar à Bamaq que suspenda temporariamente as cobranças e se abstenha de lançar encargos moratórios, promover protesto, negativação, cessão de crédito ou execução relacionados à operação impugnada (ID 139711831); D) determinar à Fintter Gestão e Consórcio e à RM Intermediação e Investimentos LTDA que se abstenham de realizar cobranças, protestos, negativações ou atos de constrangimento relacionados à operação discutida; Fixo multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, redução ou majoração, conforme a conduta das partes. Intimem-se as partes requeridas do teor desta decisão. Registro que, caso a parte autora não concorde com o teor da presente decisão, deverá interpor o recurso cabível, ocasião em que será oportunizada a realização de juízo de retratação, uma vez que, conforme preconiza o regramento jurídico, os pedidos de reconsideração não são meios de impugnação adequados, posto que não suspendem qualquer prazo para apresentação de eventual recurso ou impedem a preclusão (art. 507, CPC). 3. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 4. Cite-se a parte requerida dos termos da ação para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335 do CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 4.1 Caso entenda pela viabilidade e possibilidade, o Oficial de Justiça fica autorizado a promover a citação/intimação por Whatsapp a qualquer tempo. 4.2 Fica autorizada ainda a CPE a realizar a citação por Whatsapp, a pedido da parte autora e caso haja disponibilização do número de telefone da parte requerida, nos termos do artigo 6º do PROVIMENTO CONJUNTO N. 17/2025-PR-CGJ. 5. Vindo a contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 dias. 6. Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7. No caso do item 6, intime-se o requerido para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, atentando-se para o fato de que as custas devem corresponder ao importe de 2% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, utilizando-se do código 1001.4 no sistema de custas, para emissão do boleto para pagamento. 8. Em seguida, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias, sob pena de preclusão/indeferimento. 9. Expeça-se o necessário. Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial. As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública. Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / MANDADO / DE CITAÇÃO /DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do artigo 248 do CPC, para a parte requerida, inclusive, quanto a audiência designada, observando o seguinte endereço para o seu cumprimento: REU: BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., FRANSLESSON MARTINS DA PAIXAO, FINTTER GESTAO E CONSORCIO LTDA, RM INTERMEDIACAO E INVESTIMENTOS LTDA, endereço da petição inicial. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC, caso a citação proceda mediante os termos dos artigos 249 e 250 mesmo Códex. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026. Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito