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7041556-60.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS E CRIMINAIS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: cpe1gamil@tjro.jus.br | Balcão de atendimento virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ PROCESSO: 7041556-60.2026.8.22.0001 CLASSE: Carta Precatória Cível ASSUNTO: Busca e Apreensão REQUERENTE: B. V. S. ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN REQUERIDO: J. M. B. M. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de Carta Precatória Cível com a finalidade de busca e apreensão de veículo, expedida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, nos autos nº 7002224-68.2026.8.22.0007. Intimado a regularizar o recolhimento das custas, o Requerente juntou novamente cópia do comprovante já juntado no ID 139701892. Verifico que, embora tenha havido o recolhimento das custas processuais sob o código de receita 1015, a respectiva guia foi vinculada aos autos de origem, e não ao número da presente Carta Precatória, circunstância que inviabiliza o cumprimento do ato deprecado. Ressalto que no despacho anterior (ID 131052748) já havia sido expressamente determinado "Fica o requerente, por meio deste despacho, INTIMADO para, no prazo de até 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das custas relativas à Carta Precatória, sob o código 1015, devidamente vinculado ao número correspondente à presente Carta Precatória", de modo que a orientação quanto à correta vinculação das custas já havia sido prestada de forma clara e inequívoca. Nos termos da Lei Estadual nº 3.896/2016, que disciplina a cobrança de custas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, o cumprimento de Carta Precatória Cível está condicionado ao recolhimento das custas mediante guia vinculada ao número do processo da própria deprecata. A guia de recolhimento poderá ser emitida diretamente no sistema eletrônico de custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. No campo "Inserir número do processo", deverá ser informado o número da presente Carta Precatória, de modo a vincular corretamente o recolhimento aos autos em trâmite neste Juízo deprecado. Diante disso, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob o código de receita 1015, observando-se a correta vinculação ao número desta Carta Precatória. O prazo ora concedido justifica-se diante dos recorrentes pedidos de dilação formulados em casos semelhantes, buscando-se evitar sucessivas conclusões dos autos apenas para apreciação de requerimentos de prorrogação do prazo para recolhimento das custas. Comprovado o recolhimento regular, venham os autos conclusos para análise do ato deprecado. Decorrido o prazo sem manifestação, devolvam-se os autos ao Juízo deprecante, sem cumprimento, em razão da ausência de regular recolhimento das custas processuais. Publique-se em gabinete. À CPE, determino: 1. Aguarde-se o recolhimento das custas de carta precatória sob o código 1015 (Carta de ordem, precatórias ou rogatórias - Processos Cíveis) pelo prazo de até 30 (trinta) dias; 2. Havendo o recolhimento, retornem os autos conclusos; 3. Ausente recolhimento das custas devidas no prazo indicado, devolva-se ao juízo de origem. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito

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