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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo: 7041488-13.2026.8.22.0001 Assunto:Correção Monetária Parte autora: EXEQUENTE: FUN PAY MEIO DE PAGAMENTOS, COBRANCA E ARQUIVO DE DADOS LTDA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: THAYNA LIE DE CAMARGO, OAB nº PR91129 Parte requerida: EXECUTADO: ANA ALZIRA MOREIRA FEITOSA Advogado da parte requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Intimado para promover a emenda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos da decisão de id. 139993296, a parte exequente quedou-se inerte. Foi determinado que a exequente emendasse a inicial, apresentando o instrumento de cessão de crédito celebrada com a credora originária (FRT Operadora). Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, verificando o Juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, do mesmo dispositivo legal, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de quinze dias. O parágrafo único, do mesmo artigo, determina que se a parte não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial. Intimada com este fim específico, quedou-se inerte, o que acarretá na extinção do feito ante o indeferimento da inicial. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do na forma do artigo 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente. Após, se nada requerido, arquive-se. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, data certificada. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito