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TJRO · Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7041469-07.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EVELIN COSTA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO AUGUSTO BARBOSA VIEIRA, OAB nº MS16805 Polo Passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADO DO REU: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por EVELIN COSTA DE SOUZA em face de SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI (EUCATUR). Aduz a autora, em síntese, que adquiriu bilhete de transporte rodoviário interestadual para o trajeto Cuiabá/MT – Porto Velho/RO, com embarque previsto para o dia 20/01/2026, às 01h35. Sustenta que, ao comparecer com antecedência à rodoviária de Cuiabá/MT, foi surpreendida com a informação de atraso do ônibus, tendo o embarque ocorrido apenas às 07h35, ou seja, com aproximadamente 7 (sete) horas de atraso. Afirma que não houve prestação de assistência adequada pela ré durante a espera, nem disponibilização de veículo substituto, e que suas tentativas de contato com o SAC restaram infrutíferas. Alega, ainda, ter tido gastos com alimentação enquanto aguardava o embarque. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais e de valor referente a danos materiais (alimentação). Juntou documentos. Designada audiência de conciliação (ID 141889537), a tentativa de composição restou infrutífera. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 141911890), na qual sustenta, em suma: (a) que o horário constante do bilhete é mera previsão/estimativa, sujeita a fatores externos e imprevisíveis inerentes ao transporte rodoviário de longa distância; (b) que o atraso efetivo foi de aproximadamente 4 (quatro) horas, e não de 7 (sete), impugnando o tempo alegado na inicial; (c) que o serviço de transporte foi efetivamente prestado, tendo a passageira sido conduzida ao destino contratado; (d) a ausência de comprovação de dano moral concreto e de violação a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento; (e) a impossibilidade de restituição integral da passagem, sob pena de enriquecimento sem causa; (f) subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar condizente com a jurisprudência da Turma Recursal do TJRO; e (g) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria de direito e de fato que independe da produção de outras provas, sendo suficientes os elementos constantes dos autos (art. 5º da Lei nº 9.099/95). Registro, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a autora destinatária final do serviço de transporte e a ré fornecedora, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Nesse regime, prescinde-se da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta (defeito do serviço), do dano e do nexo de causalidade. Todavia, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, a existência do dano constitui pressuposto indispensável do dever de indenizar. A dispensa da prova da culpa não afasta a necessidade de demonstração do prejuízo efetivamente experimentado. É exatamente sobre esse ponto que gravita a solução da lide. Do contexto fático incontroverso É incontroverso nos autos que houve atraso no embarque/na viagem. Divergem as partes quanto à extensão temporal (a autora alega 7 horas; a ré sustenta cerca de 4 horas). Contudo, essa divergência não é determinante para o deslinde da causa, pois, seja de 4, seja de 7 horas, o atraso, por si só, não conduz automaticamente à configuração do dano moral indenizável. É também incontroverso que o serviço de transporte foi efetivamente prestado, tendo a autora sido conduzida ao destino contratado (Porto Velho/RO). Não houve cancelamento da viagem, abandono da passageira, tampouco impossibilidade de conclusão do transporte. Do dano moral – ausência de configuração O ponto crucial da demanda reside em saber se o atraso na viagem, nas circunstâncias narradas, é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. A resposta é negativa. O dano moral não se presume da simples ocorrência de atraso na prestação do serviço de transporte terrestre. Para sua configuração, é indispensável a demonstração de que a situação ultrapassou a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo, de forma concreta e relevante, os direitos da personalidade do consumidor. O atraso, isoladamente considerado, traduz inadimplemento contratual, que não gera, ipso facto, lesão extrapatrimonial. Cabe pontuar que o horário constante do bilhete de passagem em viagens rodoviárias de longa distância constitui estimativa, sujeita a uma série de fatores externos e, muitas vezes, imprevisíveis — condições de tráfego e das rodovias, fiscalização, paradas obrigatórias, condições climáticas, dentre outros —, não sendo razoável exigir da transportadora o cumprimento absolutamente rígido do horário previsto. No caso concreto, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar (art. 373, I, do CPC) qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar o abalo moral. Não há prova de que tenha sido submetida a situação vexatória, a risco à integridade física, a abandono em local ermo, à perda de compromisso inadiável ou essencial no destino, ou a qualquer outro acontecimento extraordinário decorrente do atraso. Limitou-se a narrar a espera na rodoviária e o desconforto dela decorrente — circunstâncias que, embora indesejáveis, integram os transtornos ordinários inerentes ao transporte rodoviário de passageiros e não alcançam a dimensão do dano moral indenizável. Anoto que, embora existam precedentes que reconhecem o dano moral in re ipsa em hipóteses de atraso em transporte, tais julgados pressupõem, invariavelmente, a presença de circunstâncias agravantes concretas e comprovadas que extrapolam o mero aborrecimento (v.g., espera prolongada sem qualquer assistência em local inadequado, perda de conexão ou de compromisso essencial, exposição a situação degradante). Ausentes tais elementos, remanesce apenas o inadimplemento contratual, insuscetível de reparação a título de dano moral. Nesse sentido é o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça de Rondônia e de suas Turmas Recursais, que exigem a demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade, não bastando a simples espera ou o descumprimento de horário: A configuração do dano moral por atraso […] exige a demonstração de prejuízo concreto aos direitos da personalidade. A mera espera […] não é suficiente. (TJRO, 1ª Turma Recursal, Processo nº 7005638-89.2026.8.22.0002, Rel. Juiz Acir Teixeira Grécia, j. 28/08/2026). EMENTA. TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ATRASO NO EMBARQUE. REALOCAÇÃO DE ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO TRANSTORNO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto pela parte requerida contra sentença que reconheceu dano moral em razão de atraso em transporte rodoviário no trecho Cacoal/RO-Vilhena/RO, em viagem de ida e volta, na qual a autora aguardou realocação em outro ônibus após atraso decorrente de circunstâncias operacionais, inclusive quebra de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se o atraso de aproximadamente cinco horas no embarque e intercorrências durante o transporte rodoviário, com posterior realocação da passageira e ausência de comprovação de prejuízos materiais, configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento inerente ao serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR. Atrasos moderados no transporte terrestre de longa distância podem ocorrer por fatores imprevisíveis, como congestionamentos, interdições viárias e falhas mecânicas, não caracterizando, por si só, falha indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a presunção de dano moral em hipóteses de atraso ou cancelamento no transporte, exigindo demonstração de prejuízo concreto que extrapole o mero transtorno, entendimento aplicável por analogia ao transporte rodoviário. A requerida providenciou a realocação da autora em outro veículo, tanto no trajeto de ida quanto no retorno, garantindo a continuidade da viagem. A permanência da autora na rodoviária ocorreu em local com condições adequadas de espera, inexistindo prova de gastos adicionais ou situação excepcional apta a caracterizar abalo moral relevante. O cansaço e o desconforto decorrentes do atraso não ultrapassam o limite do mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso a que se dá provimento. Tese de julgamento: 1. O atraso no transporte rodoviário de longa distância, quando acompanhado de realocação do passageiro e ausência de prejuízo concreto comprovado, não configura dano moral indenizável. 2. O mero cansaço ou desconforto decorrente de intercorrências previsíveis no transporte terrestre não é suficiente para caracterizar abalo moral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7003534-59.2024.8.22.0014, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz de Direito Enio Salvador Vaz, DJEN 19.02.2025. (TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7012630-85.2025.8.22.0007, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz de Direito Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 20/03/2026). EMENTA. TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ATRASO NO EMBARQUE. REALOCAÇÃO EM OUTRO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto pela parte requerida contra sentença que reconheceu o dever de indenizar por danos morais em razão de atraso de aproximadamente cinco horas no embarque da autora, decorrente de baldeação, em viagem terrestre no trecho Cascavel/PR–Ariquemes/RO. A autora permaneceu aguardando no terminal rodoviário de Cáceres/MT até ser realocada em outro ônibus, pleiteando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se o atraso de aproximadamente cinco horas no embarque em transporte rodoviário, com posterior realocação da passageira em outro veículo, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. Atrasos moderados no transporte rodoviário de longa distância podem decorrer de circunstâncias inerentes à atividade, como congestionamentos, interdições, acidentes e outros eventos imprevistos. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração automática do dano moral em hipóteses de atraso no transporte, exigindo demonstração de prejuízo concreto que ultrapasse os transtornos ordinários da viagem, orientação aplicável, por analogia, ao transporte terrestre. A transportadora providencia a realocação da passageira em outro veículo, assegurando a continuidade da viagem. A permanência da autora no terminal rodoviário durante o período de espera, desacompanhada de prova de despesas extraordinárias ou de circunstâncias excepcionalmente gravosas, não evidencia violação a direitos da personalidade. O cansaço e os desconfortos decorrentes do atraso caracterizam dissabor, insuficiente para justificar a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso a que se dá provimento. Tese de julgamento: O atraso no embarque em transporte rodoviário, por si só, não configura dano moral indenizável. A caracterização do dano moral exige demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem os transtornos ordinários inerentes ao transporte. A realocação do passageiro em outro veículo e a ausência de prejuízos extraordinários afastam o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7003534-59.2024.8.22.0014, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz de Direito Enio Salvador Vaz, DJEN 19.02.2025; entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de demonstração de prejuízo concreto para configuração de dano moral em hipóteses de atraso ou cancelamento no transporte. (TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7002316-25.2026.8.22.0014, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz de Direito Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 03/08/2026). EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ATRASO EM VIAGEM TERRESTRE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais em razão de atraso de cinco horas em viagem rodoviária, sem assistência material ao passageiro. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso de cinco horas no transporte rodoviário, sem comprovação de fato superveniente ou prejuízo extraordinário, autoriza a condenação por danos morais. III. Razões de decidir. 3. Não foi comprovada situação de descaso ou violação à dignidade, tampouco a perda de compromisso relevante ou lesão que ultrapasse o mero desconforto inerente ao transporte. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que o dano moral não se presume em caso de atraso, ausente prova de circunstância excepcional. 4. No transporte rodoviário de longa distância, fatores externos como tráfego e condições climáticas justificam atrasos dentro de margens razoáveis, não ensejando indenização automática. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido para afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: “O atraso em viagem rodoviária, sem demonstração de fato superveniente que caracterize lesão aos direitos da personalidade, não autoriza a condenação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.975/2009, art. 4º; Resolução ANTT nº 4.282/2014, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado nº 7006138-27.2023.8.22.0014, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, 2ª Turma Recursal, Sessão eletrônica 033/2024. (TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7002805-05.2025.8.22.0012, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz de Direito Acir Teixeira Grecia, Data de julgamento: 30/06/2026). EMENTA: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO EM VIAGEM DE ÔNIBUS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais devido a atrasos em viagem de ônibus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço de transporte que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir. 3. Não foram apresentadas provas suficientes do fato constitutivo do direito do recorrido, conforme exigido pelo inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. O atraso de mais de 5 horas para a chegada no destino final é considerado aceitável e não configura ofensa à honra ou dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese. 5. Provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: Atrasos em viagens de ônibus que não excedam significativamente o tempo previsto e não resultem em consequências graves não constituem falha na prestação do serviço nem ensejam indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Lei nº 9.099/1995, art. 55. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004370-95.2025.8.22.0014, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal – Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN, Data de julgamento: 18/11/2025). EMENTA: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO EM VIAGEM DE ÔNIBUS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais devido a atrasos em viagem de ônibus. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço de transporte que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir. 3. Não foram apresentadas provas suficientes do fato constitutivo do direito do recorrido, conforme exigido pelo inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. O atraso de cerca de dez horas para a chegada no destino final é considerado aceitável e não configura ofensa à honra ou dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese. 5. Provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: Atrasos em viagens de ônibus que não excedam significativamente o tempo previsto e não resultem em consequências graves não constituem falha na prestação do serviço nem ensejam indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Lei nº 9.099/1995, art. 55. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000546-46.2025.8.22.0009, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal – Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN, Data de julgamento: 30/10/2025). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE ÔNIBUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso de ônibus. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o atraso de cinco horas em viagem de ônibus, sem assistência, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir. 3. O atraso, apesar de gerar desconforto, não constitui grave violação de direitos ou significativo abalo psicológico capaz de caracterizar dano moral. 4. A gravidez da autora, mencionada extemporaneamente, não foi comprovada adequadamente para influenciar na decisão. IV. Dispositivo e tese. 5. Dar provimento ao recurso, reformando a sentença para negar o pedido inicial. Tese de julgamento: “Eventos como atrasos em viagens de ônibus, sem evidência de grave violação de direitos ou abalo psicológico significativo, não são aptos a ensejar dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7021180-21.2024.8.22.0002, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal – Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ACIR TEIXEIRA GRÉCIA, Data de julgamento: 02/10/2025). DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE TERRESTRE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. ATRASO DE VIAGEM. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em alegado atraso injustificado de transporte terrestre, sob o fundamento de ausência de comprovação dos prejuízos extrapatrimoniais e patrimoniais alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o atraso de aproximadamente seis horas no transporte terrestre de passageiro, enseja o dever de indenizar por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, cabendo à parte autora a comprovação do dano efetivamente suportado. 4. O simples atraso no embarque, embora represente incômodo ao consumidor, não configura, por si só, dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de abalo significativo ou violação a direito da personalidade. 5. A passageira adquiriu bilhete promocional com a informação expressa de que o transporte estaria sujeito a atraso, o que afasta a configuração de falha na prestação do serviço. 6. Não há nos autos prova de que o atraso tenha causado prejuízo financeiro concreto ou situação de vulnerabilidade que justifique reparação por dano material. 7. O desconforto decorrente de espera prolongada, sem maiores repercussões, configura simples aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso em transporte terrestre, ainda que superior a três horas, não gera por si só o dever de indenizar por danos morais, se não demonstrado abalo relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor. 2. A aquisição de bilhete promocional com aviso expresso de possibilidade de atraso afasta a caracterização de falha na prestação do serviço. 3. A ausência de comprovação de prejuízo financeiro concreto inviabiliza a indenização por danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 737; CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 14; STJ, Súmula 362. Jurisprudência relevante citada: TJRO, ApCív nº 7006756-08.2023.8.22.0002, Rel. Juiz Aldemir de Oliveira, j. 31.03.2024. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011874-89.2024.8.22.0014, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL, Data de julgamento: 09/07/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM TRANSPORTE TERRESTRE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso de 8 horas em viagem de ônibus de Porto Velho/RO para Dourados/MS. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso no desembarque final, que impossibilitou o passageiro de utilizar outro transporte previamente contratado, configura dano moral e material indenizável. III. Razões de decidir. 3. A ausência de provas quanto à contratação anterior de outro meio de transporte e aos gastos adicionais incorridos, bem como a falta de demonstração de transtornos significativos na vida do consumidor, não ensejam a reparação por dano moral. 4. Jurisprudência atual não reconhece o dano moral in re ipsa em casos de atraso de viagem, exigindo-se prova concreta do dano à personalidade do passageiro. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: “O mero atraso em transporte terrestre, sem comprovação de prejuízos materiais ou de transtornos emocionais significativos, não configura dano moral indenizável.” (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7077698-05.2022.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal – Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA, Data de julgamento: 11/03/2025). Assim, inexistindo prova de dano extraordinário ou de violação concreta aos direitos da personalidade, e tendo a ré cumprido sua obrigação principal de transportar a autora ao destino contratado, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Dos danos materiais O pedido de ressarcimento a título de danos materiais (gastos com alimentação durante a espera) igualmente não comporta acolhimento. Além de a autora não ter comprovado, de forma idônea e específica, o efetivo desembolso relacionado ao atraso, verifica-se que a interrupção não ultrapassou o parâmetro que imporia à transportadora o custeio de alimentação, nos termos da legislação de regência (art. 4º da Lei nº 11.975/2009 e art. 16 da Resolução ANTT nº 4.282/2014). Ausente prova do prejuízo material concreto e do respectivo nexo causal, o pedido é improcedente (art. 373, I, do CPC). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVELIN COSTA DE SOUZA em face de SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI (EUCATUR), e, por consequência, RESOLVO O MÉRITO da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Porto Velho/RO, 06 de setembro de 2026. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
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