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7041430-44.2025.8.22.0001

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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Raduan Miguel · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7041430-44.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA S/A ADVOGADOS DO APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ROSILDA PINHEIRO DA COSTA ADVOGADO DO APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos Energisa Rondônia, opôs embargos de declaração em face da decisão de id. n° 34269639 que determinou o sobrestamento do recurso de apelação até o julgamento definitivo do Tema 1436 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão quanto ao alcance da suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o sobrestamento decorrente do Tema 1436/STJ deve atingir apenas recursos especiais e agravos em recursos especiais ou processos que já estejam na fase de interposição, admissibilidade ou processamento desses recursos, não alcançando apelações ainda pendentes de julgamento na instância ordinária. Argumenta que a suspensão da presente apelação seria prematura e incompatível com a razoável duração do processo, pois ainda não houve interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial. Defende, portanto, que a apelação deve ser regularmente julgada pelo Tribunal, ficando eventual sobrestamento reservado à fase de processamento de recurso excepcional. Prequestiona os arts. 4º, 6º, 489, § 1º, IV, 927, III, 1.022, I e II, e 1.037, II, do CPC. Assim, requer o conhecimento e provimento dos embargos, para sanar as obscuridades e omissões apontadas. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), só são cabíveis para: Esclarecer obscuridade; Eliminar contradição; Suprir omissão de ponto que deveria ter sido analisado pelo juiz ou tribunal; Corrigir erro material. No caso, a decisão embargada consignou expressamente que a controvérsia discutida nestes autos se enquadra na questão submetida a julgamento no Tema 1436/STJ. A apelação interposta pela embargante discute justamente a regularidade do procedimento administrativo adotado para apuração de suposto desvio de energia elétrica no ramal de ligação, a validade da cobrança de recuperação de consumo por estimativa e as consequências jurídicas decorrentes de tal cobrança. Há, portanto, aderência direta entre a controvérsia destes autos e a matéria afetada ao Tema 1436/STJ. Não há obscuridade quanto ao alcance da suspensão. Conforme consta das informações oficiais do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1436, em despacho proferido pelo Ministro Sérgio Kukina nos REsps n. 2.233.662/PE e 2.233.539/PE, foi determinada a ampliação da suspensão inicialmente fixada, para que ela se estenda a todo o território nacional, abrangendo todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, sem distinção, que versem sobre a questão afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Assim, ao contrário do que sustenta a embargante, a ordem de suspensão não se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de origem ou no STJ. A determinação expressamente alcança todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão jurídica afetada. O sobrestamento, portanto, não decorre de interpretação extensiva indevida por este Relator, mas de determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça no regime dos recursos repetitivos. Também não procede a alegação de violação à razoável duração do processo ou à competência da instância ordinária. A suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC constitui técnica processual própria do sistema de precedentes qualificados, voltada à uniformização da jurisprudência, à segurança jurídica, à isonomia e à racionalização da atividade jurisdicional. A paralisação temporária dos feitos que versem sobre questão repetitiva afetada é consequência legal do regime de julgamento dos recursos repetitivos. Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando tenha adotado fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. De todo modo, ficam expressamente apreciados, para os fins cabíveis, os arts. 4º, 6º, 489, §1º, IV, 927, III, 1.022, I e II, e 1.037, II, do Código de Processo Civil, não se verificando violação a qualquer deles. Em verdade, os embargos revelam inconformismo da parte com o sobrestamento determinado e buscam a rediscussão do alcance da decisão proferida no Tema 1436/STJ, finalidade que extrapola os limites dos aclaratórios. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo integralmente a decisão de id. 34269781, que determinou a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1436/STJ. Permaneçam os autos sobrestados na Coordenadoria desta Câmara Cível, nos termos já determinados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator

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