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TJRO · Porto Velho - 6ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7041358-23.2026.8.22.0001 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO DO AUTOR: SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034 REU: SIMONE SOUZA LIMA ADVOGADO DO REU: JEFFERSON DE SOUZA LIMA, OAB nº RO4449 SENTENÇA STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de SIMONE SOUZA LIMA, ambos qualificados nos autos. Decisão de ID 139690977 intimou o autor para que emendasse a inicial, promovendo o pagamento das custas iniciais. Devidamente intimada, a parte autora não recolheu as custas iniciais, tendo ainda requerido ao ID 140315286 o cancelamento da distribuição. Brevemente relatado. Decido. Conforme estabelecido pelo art. 290 do CPC "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Dessa forma, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Sem custas. Publique-se. Registre-se e intime-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito
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