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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Raduan Miguel
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 430 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7041348-47.2024.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7041348-47.2024.8.22.0001 - PORTO VELHO / 1ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: MICHELE ASSUMPÇÃO BARROSO ADVOGADO(A): ANDRE MACEDO PEDROSA - RO11581 EMBARGADO(A): ANDERSON VIRIATO ORTIZ ADVOGADO(A): JADIR GILBERTO CARVALHO - RO8661 ADVOGADO(A): ROSIMERY DO VALE SILVA RIPKE - RO8805 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 14/07/2026 DECISÃO:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RENOVAÇÃO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DESPESAS. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença que declarou a nulidade de instrumento particular de acordo para restituição de valores em razão de assinatura declarada inautêntica , condenou a embargante à restituição de R$40.000,00 e ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, com majoração dos honorários sucumbenciais. 2. A embargante alega omissão quanto ao exame dos fundamentos técnicos que embasaram o pedido de nova perícia grafotécnica e quanto ao pedido subsidiário de redução da restituição, além de suscitar prequestionamento de dispositivos constitucionais e processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar individualmente as deficiências metodológicas apontadas no parecer do assistente técnico e no relatório de cientificidade para justificar nova perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de dedução dos honorários contratuais, despesas e valores repassados para redução da condenação material, com atribuição de efeitos infringentes; e (iii) determinar se, para fins de prequestionamento, subsiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto ao acolhimento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para novo julgamento da causa ou para reexame da valoração jurídica e probatória realizada no acórdão. 5. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia sobre a confiabilidade da perícia e a necessidade de renovação da prova, consignando que a nova perícia pressupõe demonstração concreta de erro técnico, contradição interna, omissão relevante ou deficiência metodológica, e não direito automático da parte que discorda da conclusão. 6. O dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC consiste no enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e não na resposta segmentada a cada alegação ou elemento argumentativo quando a questão jurídica e probatória correspondente foi suficientemente examinada. 7. A discordância da parte com a força probatória atribuída ao parecer particular em confronto com a perícia judicial não converte eventual erro de julgamento em omissão sanável por embargos declaratórios. 8. Não subsiste omissão quanto ao pedido subsidiário de redução da condenação material, pois o acórdão apreciou a pretensão de incidência de honorários contratuais, o abatimento de despesas e a consideração de valores repassados, rejeitando-a ao fundamento de que o crédito de honorários possui autonomia e que a compensação pretendida pressupõe crédito líquido, certo e exigível, não caracterizado nos autos. 9. Os efeitos infringentes somente são admissíveis excepcionalmente, quando a correção de vício do art. 1.022 do CPC conduz, como consequência necessária, à modificação do julgado; ausente qualquer vício, não há fundamento para redução do valor da restituição. 10. Inexiste vício a sanar para fins de prequestionamento quando os dispositivos invocados foram expressa ou substancialmente examinados no acórdão, sendo desnecessário o acolhimento dos aclaratórios apenas para esse fim, à luz do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração desprovidos. - Tese de julgamento: "1. O dever de fundamentação exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não a resposta individualizada a cada alegação ou elemento argumentativo já compreendido na análise da questão. 2. A discordância da parte com a valoração da prova pericial não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Os efeitos infringentes só são admissíveis quando a correção de vício do art. 1.022 do CPC conduzir necessariamente à modificação do julgado. 4. Havendo enfrentamento expresso ou substancial das matérias suscitadas, o prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios ausente qualquer vício do art. 1.022 do CPC." - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 371, 429, II, 473, 479, 480, 489, §1º, IV, 1.022, 1.023, §2º, e 1.025.