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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7041345-92.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MOVEIS MEAZZA LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904, KATIANE BREITENBACH RIZZI, OAB nº RO7678 Polo Passivo: MARCIA DOS SANTOS E SANTOS ADVOGADO DO EXECUTADO: Érica da Silva Nascimento Escorce, OAB nº RO9990 DECISÃO A executada, por meio da petição de ID 141939698, noticia fato superveniente consistente em nova constrição de ativos financeiros e sustenta a impenhorabilidade dos valores alcançados, afirmando que parte do numerário possui origem em créditos de FGTS. Requer, em tutela de urgência, o imediato desbloqueio dos valores e a sustação de sua transferência ou conversão em penhora até a apreciação definitiva da controvérsia. Os documentos apresentados indicam a existência de saldo bloqueado na conta Caixa Tem e registram lançamentos identificados como créditos de FGTS, circunstância que recomenda, em análise sumária, a preservação do numerário até que seja oportunizado o contraditório e examinada conjuntamente a documentação apresentada pelas partes. Por outro lado, neste momento processual, não se mostra adequada a liberação imediata dos valores em favor da executada, uma vez que a exequente ainda não foi ouvida acerca do fato superveniente e dos novos documentos, além de demandar análise mais aprofundada a natureza jurídica dos valores após sua disponibilização em conta bancária de titularidade da devedora. Desse modo, a tutela de urgência comporta acolhimento apenas em parte, para impedir a destinação definitiva do numerário antes do julgamento da controvérsia. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, tão somente para determinar que os valores objeto da constrição permaneçam indisponíveis, vedada sua transferência ou levantamento em favor da parte exequente, até ulterior deliberação, INDEFERINDO, por ora, o pedido de desbloqueio em favor da executada. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 141939698 e os documentos que a acompanham. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem imediatamente conclusos para apreciação conjunta das impugnações à constrição e dos demais pedidos formulados pelas partes, inclusive quanto à impenhorabilidade dos valores, gratuidade da justiça, proposta de pagamento, pedido de penhora de percentual da remuneração e litigância de má-fé. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito