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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7041313-19.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DANIELE BERGAMASCHI DE ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 Polo Passivo: A VALERIA DE ASSIS MIRANDA SERVICOS MEDICOS S/S LTDA, AME VVIDA PLANOS DE SAUDE INTEGRADO LTDA VIVA VIDA, ANA VALERIA DE ASSIS MIRANDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de feito submetido ao rito da Lei 9.099/95, no qual a audiência de conciliação designada restou prejudicada em razão da ausência de angularização da relação processual, tendo em vista a não efetivação da citação das partes rés. A parte autora, postulou, diante do aviso de recebimento negativo (destinatário "mudou-se") e da ausência de juntada do comprovante de recebimento da citação, a concessão de prazo para indicação de novos meios e endereços, com vistas a nova tentativa de citação das partes rés. Decido. O pedido comporta deferimento. De início, verifica-se dos autos que a tentativa de citação das partes rés não logrou êxito, uma vez que um dos avisos de recebimento retornou negativo, sob o motivo "destinatário mudou-se", e que, quanto à demais diligência, não houve a juntada do respectivo comprovante de recebimento, circunstâncias que efetivamente impediram a formação da relação jurídico-processual e, por conseguinte, prejudicaram a realização da audiência conciliatória. Nesse contexto, e em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, que orientam o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), mostra-se pertinente a concessão de novo prazo à parte autora para que promova o regular impulso do feito, mediante a indicação de novos endereços ou meios aptos à citação das partes rés. No que tange ao requerimento de que as publicações e intimações sejam realizadas com exclusividade em nome do(a) advogado(a) indicado(a), o pleito encontra amparo no art. 272, § 5º, do CPC, de aplicação subsidiária (art. 1.062 do CPC c/c art. 27 da Lei 9.099/95), razão pela qual deve ser acolhido. Por fim, o registro dos dados de contato eletrônico e o substabelecimento com reserva de poderes constituem providências regulares, que apenas devem ser anotadas pela Secretaria. Ante o exposto, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, após a juntada das confirmações de todas as diligências, indique novos meios e/ou endereços das partes rés, viabilizando nova tentativa de citação, sob pena de extinção do feito (art. 485, III e IV, do CPC); Após, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à nova tentativa de citação e eventual redesignação de audiência. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 2 de setembro de 2026. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito