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7041306-61.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 4ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7041306-61.2025.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Incapacidade Laborativa Permanente, Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT AUTOR: LUIZ ADRIANO VIEIRA GONCALVES ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente proposta por LUIZ ADRIANO VIEIRA GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a parte autora, em síntese, que exerce a função de carteiro e que, em razão das atividades laborais desempenhadas, desenvolveu lesões nos ombros, com emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, sustentando que as sequelas resultaram em redução permanente de sua capacidade laborativa. Requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente de natureza acidentária, espécie B94, correspondente a 50% do salário de benefício, desde 02/03/2025 ou, alternativamente, desde o requerimento administrativo, além do pagamento das parcelas vencidas. Realizada perícia médica judicial, o INSS foi citado para manifestação acerca do laudo, bem como para apresentação de proposta de acordo e/ou contestação. A autarquia apresentou proposta de acordo reconhecendo o direito ao auxílio-acidente acidentário, espécie B94, com DIB em 18/09/2025. Intimada, a parte autora recusou a proposta, insurgindo-se especialmente quanto ao termo inicial do benefício e requerendo o julgamento de procedência da demanda. É o relatório. Decido. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e encontra previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso dos autos, a controvérsia encontra solução especialmente na prova técnica produzida. A perícia judicial diagnosticou o autor com tendinopatia dos ombros (CID M75.1), de natureza inflamatória e degenerativa crônica. O expert consignou, ainda, que a rotina laboral exercida pelo demandante por aproximadamente 14 anos provocou exacerbação dos sintomas. Quanto à repercussão laboral, a conclusão pericial é suficientemente clara. O autor deve evitar atividades que exijam sobrecarga e movimentos repetitivos com os ombros, tendo sido constatada incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam movimentos repetitivos e sobrecarga dos membros superiores. Embora o autor permaneça apto ao exercício de outras atividades profissionais que não demandem tais esforços, essa circunstância não afasta o direito ao auxílio-acidente. Com efeito, para a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 não se exige incapacidade total para o trabalho, bastando que a sequela consolidada implique redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada. No caso, considerando que a atividade profissional exercida pelo autor é a de carteiro, mostra-se evidente a repercussão das limitações constatadas sobre o desempenho de suas funções habituais, especialmente diante da restrição quanto à realização de movimentos repetitivos e atividades que provoquem sobrecarga dos membros superiores. Ademais, o próprio INSS, após tomar conhecimento das conclusões da perícia judicial, reconheceu o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente de natureza acidentária – espécie B94, circunstância que reforça a ausência de controvérsia substancial quanto ao direito ao benefício. Resta definir, portanto, o termo inicial. Do termo inicial do benefício A parte autora pretende que o auxílio-acidente seja concedido desde 02/03/2025, data indicada na Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, ou, alternativamente, desde o requerimento/indeferimento administrativo. O pedido, contudo, não comporta acolhimento quanto ao marco temporal pretendido. Isso porque a emissão da CAT, por si só, não comprova o momento em que as lesões se consolidaram e passaram a produzir sequela permanente com efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, pressuposto necessário à concessão do auxílio-acidente. No caso concreto, a prova pericial não permite concluir que a redução permanente da capacidade laborativa já estivesse consolidada em 02/03/2025. Com efeito, o perito diagnosticou quadro de tendinopatia dos ombros, de caráter inflamatório e degenerativo crônico, consignando que a rotina laboral exercida pelo autor por aproximadamente 14 anos provocou exacerbação dos sintomas. Ao ser questionado especificamente acerca da ocorrência de acidente, registrou que o periciado negou acidente de natureza típica, de trajeto ou pessoal. A prova técnica aponta, portanto, quadro relacionado ao desenvolvimento e agravamento progressivo da patologia no contexto das atividades laborais, não sendo possível extrair da mera data indicada na CAT a conclusão de que naquele exato momento já estavam consolidadas as sequelas permanentes posteriormente constatadas. Também não houve fixação técnica de data pretérita para o início da incapacidade permanente. Ao ser questionado acerca da existência de incapacidade entre o indeferimento administrativo e a realização da perícia judicial, o expert limitou-se a consignar que o requerimento havia sido indeferido em 26/06/2025 e que o autor apresentou no ato pericial os mesmos documentos médicos anteriormente submetidos à perícia previdenciária, consistentes em ressonâncias magnéticas de 05/03/2025 e laudo médico de 21/03/2025. Não houve, portanto, afirmação técnica de que, na data da CAT ou mesmo do indeferimento administrativo, as lesões já se encontravam consolidadas com caráter permanente e produzindo a redução da capacidade exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91. Os documentos médicos anteriores são suficientes para demonstrar a existência da patologia, mas não permitem, diante das próprias conclusões da perícia judicial, equiparar automaticamente a data de seu diagnóstico ou da emissão da CAT ao momento de consolidação das sequelas. Nesse cenário, deve ser adotada como termo inicial do benefício a data da perícia judicial, realizada em 18/09/2025, por constituir o primeiro marco em que, mediante avaliação técnica produzida sob o contraditório, restou objetivamente demonstrada a existência de redução parcial e permanente da capacidade laboral. Naquela oportunidade, além da análise dos documentos médicos anteriormente produzidos, o exame físico constatou mobilidade e força preservadas, porém com arco doloroso no ombro esquerdo e desconforto à elevação do membro superior esquerdo acima do ombro, elementos considerados pelo expert na conclusão acerca da limitação funcional apresentada. Assim, diante da inexistência de elemento técnico seguro que permita retroagir a consolidação da sequela a momento anterior, fixo a DIB em 18/09/2025, data da realização da perícia judicial, afastando os marcos anteriores pretendidos pela parte autora. O pedido é, portanto, parcialmente procedente. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ ADRIANO VIEIRA GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: a) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente de natureza acidentária – espécie B94, no percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91; b) FIXAR a DIB em 18/09/2025, data da realização da perícia judicial, por constituir o primeiro marco em que restou tecnicamente comprovada a existência de redução parcial e permanente da capacidade laboral, afastando-se a pretensão de retroação à data indicada na CAT ou ao indeferimento administrativo; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal e compensados eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo período. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária e juros de mora segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a legislação vigente em cada período. Considerando a natureza alimentar da prestação, bem como a cognição exauriente realizada nesta sentença e a comprovação do direito ao benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS que proceda à implantação do auxílio-acidente no prazo de 30 (trinta) dias, mediante comunicação pelos meios eletrônicos disponíveis ao Juízo. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Embora não acolhido o termo inicial pretendido, a parte autora sucumbiu em parcela mínima da pretensão, razão pela qual incide o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Sem custas pelo INSS, em razão da isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando que o proveito econômico, ainda que ilíquido, evidentemente não alcança o limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao INSS para cumprimento da tutela ora deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se. Porto Velho, data do sistema. Porto Velho, segunda-feira, 31 de agosto de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito

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