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TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Garantias
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara de Garantias de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-19h), e-mail: pvh2vgt@tjro.jus.br Número do processo (HC): 0800800-64.2026.8.22.9000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo (Paciente): G. F. C. — Adv. Geone de Lima Pereira (OAB/RO 13.257) Polo Passivo (Autoridade coatora): Juiz de Direito da 2ª Vara de Garantias da Comarca de Porto Velho/RO Órgão julgador colegiado: 2ª Câmara Criminal Órgão julgador: Gabinete Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Processo de referência: 7041251-76.2026.8.22.0001 INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Excelentíssimo Senhor Desembargador Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator do Habeas Corpus nº 0800800-64.2026.8.22.9000 A/C Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Senhor Desembargador Relator, Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar as informações solicitadas no habeas corpus impetrado em favor de G. F. C.. O paciente foi preso em flagrante em 09/07/2026, autuado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Segundo o boletim de ocorrência nº 00112144/2026-A01, o paciente, já investigado por atuação no tráfico de drogas na zona sul da capital, foi abordado quando conduzia o veículo VW/Gol, cor vermelha, placa JWQ-7472, nas imediações das ruas Tancredo Neves com Abílio Nascimento, bairro Caladinho. Na vistoria ao veículo foram apreendidas 07 (sete) porções de substância análoga a skunk (aproximadamente 180g), 03 (três) porções e 04 (quatro) invólucros de substância análoga a cocaína, além de quantia em dinheiro (R$ 334,00) em notas fracionadas, conforme auto de exibição e apreensão nº 5668/2026. Na sequência, em sua residência (Rua Bom Jesus, 5644, bairro Castanheiras), foram localizadas 03 (três) balanças de precisão com resquícios de entorpecentes, conforme o próprio conduzido havia indicado. Em interrogatório, o paciente confessou que transportava as substâncias e que passou a comercializar drogas há aproximadamente um ano. O Laudo de Perícia Criminal nº 14739/2026/ILC/POLITEC/RO (exame toxicológico definitivo) confirmou tratar-se de cocaína e maconha (THC), substâncias de uso proscrito no Brasil. A audiência de custódia foi realizada em 10/07/2026, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, por se encontrarem presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, aliados ao concreto risco à ordem pública e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciados pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, pelos instrumentos típicos de mercancia ilícita (balanças de precisão, invólucros e material de acondicionamento) e pela confissão do próprio investigado. O inquérito policial (autos nº 7040279-09.2026.8.22.0001) tramitou regularmente: após a conversão da prisão, sobreveio manifestação ministerial acerca do prazo do art. 51 da Lei nº 11.343/2006 e, em 11/08/2026, a autoridade policial apresentou o Relatório de Inquérito Policial, com a juntada do laudo toxicológico definitivo e demais diligências, concluindo pelo indiciamento do paciente pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O feito, na sequência, seguiu com vista ao Ministério Público. Cumpre informar, ainda, que a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva (autos nº 7041251-76.2026.8.22.0001), o qual foi indeferido por este Juízo em 24/08/2026, ao fundamento de que o quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, não tendo sido apresentado fato novo apto a infirmar a decisão anterior. Quanto às condições pessoais tidas por favoráveis, residência fixa e alegada ocupação lícita, tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes a infirmar a necessidade da custódia, quando presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva. Até a presente data, e conforme as informações dos autos, não houve alteração no quadro fático que ensejou a medida cautelar. Sendo o que nos cumpria informar a respeito do habeas corpus impetrado, apresento meus respeitosos cumprimentos e externo a Vossa Excelência protestos de elevada consideração. Cumpra-se, com urgência. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026 Assinado eletronicamente Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
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