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7040988-44.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7040988-44.2026.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: KARINE THAIS BRAMBILLA DA SILVA, NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS, ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: MARLON DIEGO BRAVO HURTADO, OAB nº RO12037 Polo Passivo: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido formulado por NAIR SOFIA SILVA GASTON e outros (representando o Espólio e herdeiros de Evanildo Costa Nogueira), distribuído por dependência aos autos originários nº 0100870-38.1998.8.22.0001. Embora a petição inicial ostente a nomenclatura de "Cumprimento de Sentença", a parte autora esclareceu em réplica (ID 141371745) que a pretensão se restringe única e exclusivamente à sua habilitação como sucessora do de cujus RUI VEGAS DA SILVA. Assim, em atenção aos princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas (arts. 4º e 277 do CPC), recebo e analiso a presente demanda sob o rito do Incidente de Habilitação (arts. 687 a 692 do CPC), afastando-se a preliminar de inadequação da via eleita. Todavia, verifica-se que a parte requerente não colacionou aos autos a certidão/formal de inventário e/ou sobrepartilha referente aos bens e créditos deixados pelo falecido RUI VEGAS DA SILVA, documento indispensável para a aferição da legitimidade e da exata quota-parte de cada herdeiro. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adite a inicial para juntar a documentação comprobatória da abertura e conclusão do inventário/sobrepartilha (escritura pública ou formal de partilha em que conste a partilha do referido crédito), ou demonstre a inexistência de outros bens/herdeiros e regularize a representação do Espólio/herdeiros, sob pena de indeferimento da habilitação. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo supra, intime-se o Estado de Rondônia para apresentar manifestação acerca do pedido de habilitação e dos documentos colacionados, no prazo de 10 (dez) dias. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação. À CPE, altere-se a classe judicial para habilitação de herdeiros. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 10 de setembro de 2026. Maxulene de Sousa Freitas 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública da Comarca de Porto Velho/RO

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