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7040946-92.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7040946-92.2026.8.22.0001 AUTOR: EDUARDO VINICIUS PACHECO LOPES ADVOGADO DO AUTOR: THAYLON ANGELO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO13720 REU: ANTONIA GOMES, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DOS REU: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO, OAB nº CE28112 Sentença Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. Breve resumo Encerro este processo sem analisar o mérito. Explico abaixo o porquê. A parte requerente comprou um imóvel rural por R$ 140.000,00. O imóvel faz parte de um programa social ligado à Usina Santo Antônio. Na escritura, existe uma cláusula (a Cláusula 5, letra “f”) que exige autorização da empresa para vender o imóvel no futuro. A parte requerente quer que o Juízo anule essa cláusula. Ela deu à causa o valor de R$ 1.000,00. A empresa requerida apresentou defesa. Ela pediu a correção do valor da causa e afirmou que este Juizado não pode julgar o caso. As duas outras pessoas requeridas não foram encontradas para citação. Dispenso o relatório completo, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação Este Juizado não pode julgar esta causa, porque o valor real do pedido supera o limite legal. Passo a explicar. O Juizado Especial só julga causas de até 40 salários mínimos. É o que diz o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Em 2026, esse limite fica em cerca de R$ 64.840,00. O valor da causa não pode ser escolhido livremente. Ele deve refletir o benefício econômico buscado. É a regra do art. 291 e do art. 292, II, do Código de Processo Civil. A parte requerente afirma que a cláusula “esvazia o direito de propriedade” sobre um imóvel de R$ 140.000,00. Todos os seus pedidos buscam garantir a livre venda desse imóvel. Há uma contradição clara. Não é possível dizer que a cláusula atinge um bem de R$ 140.000,00 e, ao mesmo tempo, dar à causa o valor de R$ 1.000,00. Por isso, corrijo o valor da causa. O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil permite essa correção. O valor deve corresponder ao do imóvel discutido: R$ 140.000,00. Com o valor corrigido, a causa passa de 40 salários mínimos. Logo, este Juizado perde a competência para julgá-la. Há outro motivo que reforça essa conclusão. O caso é complexo. Ele envolve regras de cartório, programa ambiental, contratos e discussão sobre vício de vontade (falha na hora de assinar). Esses temas costumam exigir perícia e provas técnicas, que não combinam com o rito rápido do Juizado (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95). Quando o Juizado é incompetente pelo valor, o processo é encerrado sem julgamento do mérito. Os autos não vão para a Justiça comum. A parte requerente pode, se quiser, apresentar um novo processo no Juízo certo. Decisão Diante do exposto, decido: Aceitar o pedido de correção do valor da causa e fixá-lo em R$ 140.000,00; Reconhecer que este Juizado Especial não tem competência para julgar a causa, pelo valor (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95); Encerrar o processo sem análise do mérito, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Outras informações às partes: A parte requerente pode ajuizar um novo processo na Justiça comum, no Juízo competente. Não há custas nem honorários de advogado nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o fim do prazo para recurso, arquivem-se os autos. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias. E no ato da interposição do recurso, o/a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Serve cópia como comunicação. Porto Velho, 10 de setembro de 2026 . Victor de Santana Menezes Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000

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