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7040920-94.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7040920-94.2026.8.22.0001 CLASSE: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento ADVOGADO DOS REQUERENTES: J. C. M. R., OAB nº RN9036 SEM ADVOGADO(S) REQUERENTES: J. C. M. R., G. M. M. R. DECISÃO Trata-se de inventário negativo dos bens deixados por ANETE VALLE MACHADO, no qual, por decisão anterior (ID 139579112), foi determinado ao inventariante a juntada de documentos indispensáveis à regularização do feito. Sobrevieram petições e documentos (IDs 140381599 e 140585838), sanando parte das exigências. Contudo, o inventariante deixou de apresentar a Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Pública Municipal em nome da falecida, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua emissão. A justificativa não merece acolhimento. A certidão de regularidade fiscal municipal é documento de emissão ordinária e acessível, obtido junto à Fazenda Pública do Município do último domicílio da autora da herança, seja pela via eletrônica, seja mediante requerimento administrativo direto, não havendo óbice concreto que impeça sua obtenção. A mera afirmação de impossibilidade, desacompanhada de comprovação da recusa ou da indisponibilidade do serviço pelo ente municipal, não se presta a dispensar a exigência legal, indispensável à prolação de sentença de partilha/adjudicação (arts. 654 e 659 do CPC). Do mesmo modo, deverá o inventariante confirmar/juntar a Certidão de inexistência de Testamento (CENSEC) em nome da falecida, cuja regular juntada não restou demonstrada nos autos. Ante o exposto, CONCEDO ao inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para: a) apresentar a Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Pública Municipal em nome da falecida ou, subsidiariamente, comprovar documentalmente a impossibilidade de sua emissão pelo ente municipal competente; b) juntar/confirmar nos autos a Certidão Negativa de Testamento (CENSEC). Fica advertida a parte autora de que a ausência de regularização, em 15 dias, poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. Intime-se. Porto Velho (RO), 8 de setembro de 2026 Assinado eletronicamente Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito

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