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7040853-42.2020.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 9ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7040853-42.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE NILTON RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR, OAB nº PR55483 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Verifico que, na decisão de saneamento de ID 100520199, foi expressamente fixada como ponto controvertido, dentre outros, a aplicação correta dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP. Ocorre que o laudo pericial de ID 134225454 consignou que os cálculos foram elaborados com base nos extratos juntados aos autos e nos “índices oficiais de TJLP ajustada”, sem esclarecer suficientemente se os critérios empregados correspondem, em cada período, aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP. Assim, considerando que a prova pericial deve fornecer os elementos técnicos necessários ao esclarecimento dos pontos controvertidos, intime-se a perita, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo, esclarecendo quais índices e critérios de remuneração foram utilizados em cada período e se correspondem aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP. Caso constate que os critérios anteriormente empregados não correspondem integralmente aos parâmetros aplicáveis, deverá apresentar nova memória de cálculo, com a indicação dos índices utilizados e respectivas fontes. Apresentada a complementação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Porto Velho/RO, 9 de setembro de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito

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